SOBRE OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DIGITAL
20 de outubro de 2024
A Declaração de Salta foi instituída pela Sociedade Interamericana de Imprensa em 2018, na cidade argentina de mesmo nome. A presente atualização foi aprovada pela 80ª Assembleia Geral realizada em 2024 em Córdoba, Argentina, diante das rápidas mudanças tecnológicas e do surgimento de novos desafios no ambiente digital que impactam a comunicação, o jornalismo e as liberdades de expressão e de imprensa.
Preâmbulo
A Declaração de Chapultepec ressalta que as liberdades de expressão e de imprensa são indispensáveis para a vigência da democracia.
O jornalismo e os meios de comunicação são atores vitais da liberdade de expressão, independentemente das plataformas em que operem. Contribuem com informação substantiva para a qualidade de vida das comunidades, incentivam o debate público e empoderam a cidadania para exercer suas liberdades e usufruir do direito à informação, como destaca a Carta de Aspirações da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP).
A internet, a Inteligência Artificial (IA) e outras tecnologias digitais têm o potencial de ampliar as liberdades de expressão e informação ao oferecer acesso imediato e global a um vasto conhecimento, o que reforça as aspirações da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que defende uma liberdade de expressão sem fronteiras nem violência.
No ecossistema digital também surgem ameaças às referidas liberdades e ao debate público: regulações estatais arbitrárias, censura, bloqueio de acesso e/ou de conteúdos, cibervigilância, assédio, campanhas de descrédito e violência digital. Soma-se a isso a opacidade dos algoritmos que induzem à polarização, confirmam preconceitos e propagam desinformação e discursos de ódio. Também é prejudicial a concentração de mercado nas plataformas digitais, o que enfraquece, entre outros, o direito autoral e a propriedade intelectual do jornalismo e compromete a sustentabilidade dessa ferramenta fundamental para a democracia.
Diante desses desafios, convencidos de que as liberdades de expressão e de imprensa não são uma concessão das autoridades, mas direitos inalienáveis das pessoas, somos chamados a proteger e promover os seguintes princípios no ecossistema digital.
Princípios
1. Os direitos vinculados às liberdades de expressão e de imprensa devem ser garantidos igualmente nos ambientes analógico e digital.
2. A legislação e as políticas públicas sobre internet, inteligência artificial (IA) e outras tecnologias digitais devem garantir que o espaço digital seja aberto, neutro, acessível a todos, alinhado aos direitos humanos e aos direitos de propriedade intelectual. Ao adotar regulações sobre esses temas, devem ser considerados os pontos de vista de todos os atores.
3. Os governos não devem restringir, por meio de regulações ou ações, o acesso à internet nem as expressões de interesse público no espaço digital; tampouco impor sanções agravadas por manifestações nesse ambiente, nem penalizar a crítica, a informação ou o protesto contra funcionários públicos ou pessoas que voluntariamente se submetem ao escrutínio da sociedade quando se trata de assuntos de interesse público. Em caso de demandas de natureza civil, deve-se provar a existência de dolo real e desestimular ações desproporcionais (SLAPPs ou ações estratégicas contra a participação pública) que possam gerar autocensura ou custos que comprometam a sustentabilidade dos meios.
4. Toda restrição e sanção posterior que afetem o direito de difundir, compartilhar ou divulgar informações e ideias na internet devem ser estabelecidas por lei, validadas pelo Poder Judiciário e compatíveis com os padrões internacionais de direitos humanos.
5. O bloqueio e a filtragem de acesso e/ou de conteúdos por controle estatal no espaço digital constituem censura prévia, conforme estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
6. Os Estados devem garantir, no espaço digital, um ambiente livre de violência, ciberataques e ameaças contra aqueles que exercem a função de informar. As agressões devem ser investigadas e punidas com rapidez, considerando o exercício da atividade jornalística como possível motivação.
7. As autoridades não devem utilizar mecanismos de vigilância digital que violem as liberdades e a privacidade da cidadania. Esses mecanismos só são admissíveis em casos excepcionais, com finalidade legítima, no âmbito do devido processo legal, com ordem judicial e de acordo com as convenções de direitos humanos. A vigilância em massa não é aceitável em nenhum caso. As pessoas devem ter garantido o acesso e o controle sobre seus dados pessoais coletados pelo Estado.
8. As leis devem garantir o direito de proteger a identidade das fontes confidenciais de quem exerce o jornalismo e permitir o uso de ferramentas de criptografia. No debate de assuntos de interesse público, deve-se respeitar o direito das pessoas ao anonimato.
9. A legislação deve garantir que os atores do ecossistema digital adotem boas práticas para proteger os dados pessoais e a privacidade dos usuários de suas plataformas e serviços. Também devem disponibilizar mecanismos de denúncia acessíveis para quem possa ser afetado no exercício de seus direitos. O uso de dados pessoais para fins algorítmicos, comerciais ou de outro tipo deve ser transparente, consentido e passível de revisão judicial em caso de abusos.
10. A supressão ou desindexação de informações sobre fatos de interesse público atenta contra o direito dos cidadãos à informação e à preservação da memória coletiva. A proteção de dados pessoais e a privacidade são direitos fundamentais, mas não devem restringir nem limitar a circulação de informações de interesse público.
11. A disseminação maliciosa ou deliberada de desinformação por parte de atores estatais ou privados afeta a confiança pública e enfraquece processos democráticos. Além das responsabilidades de quem produz, distribui, amplifica ou monetiza essas mensagens, é necessário adotar políticas de alfabetização midiática e digital sobre o impacto das tecnologias na privacidade, na autodeterminação informativa e no consumo de informação.
12. Atores públicos ou privados não devem promover nem financiar operações de influência online destinadas a manipular opiniões ou atitudes do público com fins político-partidários, estigmatizar meios de comunicação, agredir jornalistas ou assediar pessoas por meio da divulgação de dados pessoais, ciberassédio ou ameaças.
13. Como regra geral, os governos não devem impor responsabilidades legais aos atores do ecossistema digital por conteúdos de interesse público gerados ou compartilhados por terceiros em suas plataformas, exceto em caso de falta de devida diligência e boa-fé para remover propaganda de guerra, incitação ao ódio, à violência, genocídio e pornografia infantil. Desenvolvedores de sistemas de IA e outras plataformas de geração automática de conteúdo devem assumir responsabilidade por esses conteúdos, ainda que se baseiem em fontes de terceiros.
14. Intermediários tecnológicos, assim como desenvolvedores de sistemas de IA e de outras tecnologias digitais, devem respeitar os direitos humanos no desenvolvimento de suas atividades, promover a liberdade de expressão e resistir a pressões de governos e grupos de poder. Devem implementar políticas de autorregulação para prevenir, em suas plataformas, práticas de desinformação e violações de direitos de terceiros. As normas de moderação e curadoria de conteúdo devem ser claras e transparentes, permitir o exercício de direitos de denúncia e revisão e estar alinhadas com padrões internacionais de direitos humanos.
15. Os intermediários tecnológicos, como árbitros na distribuição de notícias, devem operar com transparência, priorizar o conteúdo original, citar adequadamente as fontes, incluir links para os sites de origem e evitar a cobrança por posicionamento de notícias. A opacidade dos algoritmos condiciona o acesso da sociedade a uma informação diversa e de qualidade.
16. Intermediários tecnológicos e desenvolvedores de sistemas de IA e outras tecnologias digitais devem respeitar os direitos autorais e a propriedade intelectual, compensar de forma justa os benefícios gerados pelos conteúdos jornalísticos que distribuem ou utilizam para criar conteúdos automáticos e evitar práticas que prejudiquem a livre concorrência e o acesso a uma internet aberta. Editores e criadores de conteúdo têm o direito de negociar e receber remuneração justa pelo uso de sua propriedade intelectual por parte desses atores. A legislação deve promover essas negociações, contribuir para equilibrar as assimetrias de poder e estabelecer mecanismos alternativos caso não haja acordo. A obrigação de compensação não deve afetar outros direitos dos editores, como indexação, linkagem ou hierarquização de conteúdos, e deve refletir a evolução das receitas desses atores.
17. Condutas que busquem contornar normas sobre propriedade intelectual, compensação pelo uso de conteúdos jornalísticos, boas práticas concorrenciais e transparência algorítmica afetam a liberdade de expressão e o direito à informação, comprometendo a viabilidade do jornalismo e o acesso cidadão a informação de qualidade.
18. Também prejudicam a liberdade de expressão e a sustentabilidade do jornalismo práticas comerciais indevidas por parte de intermediários tecnológicos, desenvolvedores de sistemas de IA e outras tecnologias digitais, devido ao seu alcance global, ao manejo de grandes volumes de dados pessoais e à sua integração na cadeia de valor publicitária. Por isso, as autoridades devem evitar abusos de posição dominante.
Sob esta Declaração de Princípios, e no espírito da Declaração de Chapultepec, reafirmamos que a luta pelas liberdades de expressão e de imprensa é essencial para a democracia e o bem comum. Defendê-las diariamente é honrar nossa história e construir nosso destino.