06 Novembro 2013

Adiado júri popular de último acusado pela morte da colunista Maria Nilce

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Nerter Samora (Seculo Diário) Manobra protelatória da defesa de ex-policial civil provocou cancelamento de julgamento, que estava marcada para esta segunda-feira (4)     A juíza da 1ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira, adiou novamente a realização do júri popular do ex-policial civil Romualdo Eustáquio Luz Faria, o Japonês, último acusado de participação na morte da colunista social Maria Nilce dos Santos Magalhães, ocorrido há mais de 24 anos. O julgamento estava marcado para esta segunda-feira (4), porém, os três advogados do réu comunicaram ao juízo que renunciaram à defesa no último dia 23. Com isso, a sessão do júri foi remarcada para o próximo dia 2 de dezembro.
Na decisão assinada nessa quarta-feira (30), a magistrada entendeu que a atitude dos advogados, que comunicaram a renúncia a menos de duas semanas da realização do júri popular – marcado há mais de dois meses –, inviabilizou a realização do julgamento. Gisele de Oliveira também criticou o serviço de notificação do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) que teria falhado em cumprir uma intimação para constituir um novo patrono. Segundo a juíza, o ex-policial terá cinco dias para contratar um novo advogado de defesa, caso contrário, será defendido por uma defensora pública, que já foi nomeada.“Registre-se, por oportuno, ser incabível no caso concreto a aplicação da multa prevista no artigo 265 , do Código de Processo Penal, em razão das do conteúdo do e-mail anexado aos autos, porém, deixo registrado que este Juízo espera que todos os atores do processo atuem pautados pelo dever de lealdade e boa fé processual, imbuídos do propósito de se alcançar o termo final do presente processo”, diz a decisão.Nos autos do processo, o ex-policial Japonês é acusado de ter contratado os executores do crime, em julho de 1989. A colunista Maria Nilce foi assassinada aos 48 anos, pela organização que ficou conhecida no Espírito Santo como “Sindicato do Crime”. Ela estava chegando à Academia Corpo e Movimento, na Rua Aleixo Neto, Praia do Canto, em Vitória, por volta das 7 horas, em companhia de sua filha, quando foi perseguida e baleada. A Polícia Federal, que atuou no processo, apontou como mandante o empresário José Alayr Andreatta, que já foi condenado pelo júri e está foragido da Justiça. Ele teria contratado Japonês, que, por sua vez, teria subcontratado os pistoleiros José Sasso e Cezar Narciso. O pistoleiro José Sasso morreu envenenado na prisão. Outro acusado no caso Maria Nilce foi o piloto Marcos Egydio Costa, que deu fuga em seu avião aos pistoleiros. Ele ia também a julgamento, mas foi assassinado no dia 27 de janeiro do ano passado, em Jacaraípe, na Serra, dentro de seu estabelecimento comercial. Também chegou a ser acusado de participação no crime o policial civil Charles Roberto Lisboa, mas, em sentença assinada no dia 17 de maio de 2011, a Justiça considerou improcedente a acusação feita contra Charles. No dia 10 de julho de 2012, ocorreu o julgamento do ex-policial militar Cezar Narciso da Silva, que foi condenado a 19 anos de prisão, em sessão do Tribunal Popular do Júri presidida pelo juiz Marcelo Soares Cunha. Decisão Juiz Gisele Souza de Oliveira Consulta Processual/TJES Não vale como certidão. Processo : 1012845-50.1998.8.08.0024 (024.91.003222-6) Petição Inicial : 199190133452 Situação : Tramitando Ação : Ação Penal de Competência do Júri Natureza : Tribunal de Juri Data de Ajuizamento: 05/08/1998 Vara: VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL  Distribuição  Data : 05/08/1998 00:00 Motivo : Migração Partes do Processo Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu ROMUALDO EUSTAQUIO LUZ FARIA 21928/PE - LIGIA SIMONE COSTA CALADO CEZAR NARCISO DA SILVA 006620/ES - JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO JOSE ALAYR ANDREATTA 5091/ES - DORIO ANTUNES DE SOUZA CHARLES ROBERTO LISBOA 5044/ES - ANTONIO SERGIO BROSEGUINI MARCOS EGYDIO COSTA 999981/ES - DEFENSOR PUBLICO JOSE SASSO 004248/ES - JOSE CARLOS PITANGA PINTO 003221/ES - EDUARDO DE ALMEIDA SILVA Juiz: GISELE SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O É lamentável que os advogados do acusado Romualdo Eustáquio Luz Faria, Doutor Jorge Wellington Lima de Matos, OAB/PE nº 13.466, e Doutora Lígia Simone Costa Calado Dornelas Câmara, OAB/PE nº 21.928, tenham comunicado a renúncia ao mandato apenas no dia 23/10/2013 (fl. 4320), quando a sessão do Júri já estava designada para o dia 04/11/2013 há mais de 02 (dois) meses. Esta atitude inviabiliza a realização do Júri no dia 04/11/2013, considerando a exiguidade de prazo para intimação do réu para constituir novo patrono, a fim de preservar o seu direito à plenitude de defesa. Verifico, ainda, que apesar de todos os esforços deste Juízo, o serviço de Notificação – Citação da Coordenadoria das Execuções Penais (fl. 4327) falhou no presente caso, pois desde o dia 24/10/2013 aguarda-se a devolução do Mandado de Intimação expedido à fl. 4326, devidamente cumprido. A fim de imprimir celeridade ao feito suspendo a sessão de Júri designada para o dia 04/11/2013, redesignando-a, desde já, para o dia 02/12/2013, às 09:00 horas. Intime-se o réu da nova data, bem como para que constitua novo patrono no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagá-lo se possui condições financeiras para fazê-lo e cientificá-lo que, se não o fizer, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo ou, na hipótese de não possuir condições econômicas, ser-lhe-á nomeado Defensor Público com atuação nesta Vara para promover a defesa do mesmo. Caso o acusado declare não possuir condições econômicas para constituir novo patrono, nomeio o Excelentíssimo Senhor Defensor Público com atuação nesta Vara para promover a defesa do réu em Plenário. Na hipótese de permanecer inerte, nomeio a Doutora Terezinha Sant'ana de Castro, OAB/ES nº 6.008 para atuar na defesa do réu Romualdo Eustáquio Luz Faria, devendo a mesma ser devidamente intimada para o ato. Registre-se, por oportuno, ser incabível no caso concreto a aplicação da multa prevista no artigo 265, do Código de Processo Penal, em razão do conteúdo do e-mail anexado à fl. 4321, porém, deixo registrado que este Juízo espera que todos os atores do processo atuem pautados pelo dever de lealdade e boa fé processual, imbuídos do propósito de se alcançar o termo final do presente processo. Intimem-se todos. Vitória/ES, 30 de outubro de 2013. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Dispositivo A fim de imprimir celeridade ao feito suspendo a sessão de Júri designada para o dia 04/11/2013, redesignando-a, desde já, para o dia 02/12/2013, às 09:00 horas.    

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