CHILE

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Neste período produziram-se importantes avanços normativos que asseguram um melhor desempenho dos meios de comunicação. Os projetos de reforma atrasaram-se pela ação contrária de setores parlamentares e, inclusive, converteram-se em graves ameaças que somente puderam ser freadas pelos meios de comunicação e pela Associação Nacional da Imprensa. Depois de um difícil trâmite, que acabou em um veto do Presidente da República, foram aprovadas numerosas reformas à Constituição Política de 1980. Para os meios de comunicação, as mais importantes são as seguintes: 1. Reforma do artigo 19 N° 4.: Em sua versão anterior, continha o seguinte teor: “Art. 19. A Constituição assegura a todas as pessoas: 4° O respeito e proteção da vida privada e pública e da honra da pessoa e de sua família. A violação a este preceito, perpetrado por um meio de comunicação social, e que consista na caracterização de um fato ou ato falso, ou que cause injustificadamente dano ou descrédito a uma pessoa ou a sua família, constituirá um delito e sofrerá a sanção determinada pela lei. O meio de comunicação social, contudo, poderá alegar exceção em juízo, provando perante o tribunal correspondente a verdade da imputação, a menos que ela constitua por si mesma o delito de injúria a particulares. Além disso, os proprietários, editores, diretores e administradores do meio de comunicação social respectivo serão solidariamente responsáveis pelas indenizações procedentes”. Este artigo contemplava, em primeiro lugar, a proteção da vida pública da pessoa, e criava, em segundo lugar, o delito de difamação, cuja tipificação estava prevista numa lei, que nunca foi promulgada. Durante o trâmite, o Senado anulou o segundo inciso, porém a Câmara dos Deputados adicionou dois novos incisos que, paradoxalmente, reforçavam a proteção da vida pública. Posteriormente, o presidente do Senado e o ministro do Interior e o secretário-geral do Governo conseguiram sua anulação, e que o Executivo enviasse, por meio do veto, uma nova versão do artigo, que foi aprovado em definitivo, e que estabelece: “Artigo 19. A Constituição assegura a todas as pessoas: 4° O respeito e proteção da vida privada e a honra da pessoa e de sua família”. Desta forma, desaparece da legislação o crime da difamação e elimina-se da Constituição a responsabilidade solidária de proprietários e editores. Não obstante, o projeto de lei de proteção civil da privacidade, que no momento encontra-se, em segundo trâmite constitucional, na Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Regulamento do Senado, sofreu modificações negativas em sua passagem pela Câmara dos Deputados. A tramitação do projeto continuará após as eleições e o recesso de verão do Parlamento. 2. Novo artigo 8°: O artigo original tinha sido anulado por uma reforma de 1989, e nesta oportunidade introduziu-se uma nova norma que modifica radicalmente o sistema de acesso às fontes públicas. Esta matéria tinha sido abordada pela chamada Lei de Transparência, que modificou a Lei de Bases Gerais da Administração do Estado. Esta Lei de Transparência declarou que certas matérias poderiam ser declaradas secretas ou reservadas; estabeleceu um mecanismo jurídico para que os interessados pudessem ter acesso a documentos públicos no caso de negativas arbitrárias, e baseou-se em um decreto para colocar o sistema em funcionamento. O decreto N° 26, de 28 de janeiro de 2001, da Secretaria-geral da Presidência, estabeleceu um regulamento que enumerava os critérios para qualificar como secretos ou reservados certos atos e documentos da Administração. Sobre essa base foram expedidas mais de 60 resoluções que tornaram praticamente impossível o acesso à informação. Diversas organizações cidadãs ingressaram ações para a anulação do regulamento e os senadores Hernán Larraín e Jaime Gazmuri apresentaram, em 4 de janeiro, um projeto sobre o acesso à informação pública. Vários estudos sobre o acesso às fontes públicas no país revelaram e recomendaram elevar esta matéria à hierarquia constitucional. Foi aprovado, assim, o seguinte novo artigo 8°: “O exercício das funções públicas obriga seus titulares ao estrito cumprimento do princípio de probidade em todas as suas ações. São públicos os atos e resoluções dos órgãos do Estado, assim como seus fundamentos e os procedimentos que forem utilizados. Não obstante, somente uma lei com quorum qualificado poderá estabelecer a reserva ou confidencialidade daqueles ou destes, quando a publicidade afetar o devido cumprimento das funções deste órgão, os direitos das pessoas, a segurança da Nação ou o interesse nacional”. A aprovação deste artigo significa a anulação dos artigos 13 e 14 da Lei Orgânica Constitucional de Bases Gerais da Administração do Estado, DFL 1 (19.653) 2000; do decreto N° 26, de 28 de janeiro de 2001, e de todas as resoluções expedidas pelos órgãos do Estado sobre confidencialidade e reserva. Como conseqüência, salvo os atos e resoluções que tenham sido declarados confidenciais ou reservados por uma lei com quorum qualificado, todos os demais estão atualmente abertos ao conhecimento público, e no caso de negativa da Administração em exibi-los, poderão ser utilizados recursos jurídicos, inclusive o recurso de proteção. Estas duas reformas constitucionais estão em vigor desde 26 de agosto, data em que foram publicadas no Diario Oficial. A anulação do crime do desacato, exigida dentro e fora do Chile, esteve refreada durante vários anos pelo empenho de alguns setores parlamentares em vinculá-la à aprovação simultânea de uma lei de proteção da privacidade. Finalmente, a lei 20.048, publicada no Diário Oficial de 31 de agosto, modificou os códigos Penal e de Justiça Militar no que se refere ao desacato, que desapareceu assim da legislação chilena. Primeiramente foram anulados os artigos 263 e 265, que tipificavam o desacato propriamente como tal; substituiu-se o artigo 264, que qualificava como desacato as ameaças e perturbações da ordem nas sessões dos órgãos de co-legislação e nos públicos dos tribunais de justiça, e as ameaças a parlamentares pelas opiniões manifestadas no Congresso, aos juízes por suas sentenças e às autoridades no exercício de suas funções, por outro que pune os atentados contra tais autoridades, e eliminou-se o artigo 268, referente às sanções contra aqueles que causem tumulto no gabinete de um autoridade. No Código de Justiça Militar modificou-se o crime conhecido pelo sistema como “sedição imprópria”, de redação retrógrada e enorme amplitude, tipificado no artigo 276, por outro que pune aquele que “induza ou incite de alguma forma o pessoal militar à desordem, indisciplina ou ao não cumprimento dos deveres militares”. Continua em tramitação um projeto de lei sobre a proteção da privacidade que, em sua redação pela Câmara dos Deputados, merece sérias modificações. Ainda que os parlamentares o tenham considerado necessário para a aprovação da anulação do desacato, sua tramitação continua, o que deixa claro uma grande diferença de critérios entre a Câmara dos Deputados e o Senado. Os juízes continuam determinando a proibição de informar sobre a identidade de alguns acusados, assim como a divulgação de suas imagens, em julgamentos criminais ordinários. O caso mais recente ocorreu em Rancagua, ao sul de Santiago, com as acusações contra um sacerdote de ter cometido abusos sexuais contra menores deficientes físicos. No início dos procedimentos judiciais, o juiz determinou que ficava proibido difundir seu nome ou suas fotos. O jornal El Rancagüino desobedeceu a ordem sem que nenhuma medida fosse tomada, possivelmente porque os promotores que deveriam iniciar ações contra os meios também se opunham a estas decisões dos juízes. Foram registradas algumas ações judiciais contra jornalistas: Em 4 de fevereiro de 2004 uma estudante foi encontrada morta nas imediações do rio Loncomilla. Seu ex-noivo, um advogado da cidade de Linares, apresentou uma acusação contra os jornalistas Juan Carlos Espinoza, diretor do jornal El Lector, de Linares; Jaime Troncoso, da Televisión Nacional Red Maule, e María Ignacia Rodríguez e Catalina Plaza Squella, da revista Cosas, por terem publicado, sem seu consentimento, fotografias em que aparecia com a falecida. Em 21 de setembro de 2005 a juíza estabeleceu que no próximo 19 de outubro a acusação seria declarada encerrada, porque o promotor chegou à conclusão de que os fatos não constituíram crime. A jornalista Ana Verónica Peña e o ex-diretor do La Nación, Juan Walker, foram objeto de uma ação pelo delito de injúria pelo artigo “O rosto civil da tortura”, publicado em 5 de dezembro de 2004, que atribuía a várias pessoas a participação nestas práticas. O processo encontra-se na etapa de formalização. Francisco Martorell, diretor do jornal El Periodista, sofreu processo pelas declarações formuladas por um entrevistado, que foram consideradas injuriosas. A defesa entrou com recurso contra a resolução do juiz e a decisão está pendente no Tribunal de Recursos.

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