CHILE
A liberdade de imprensa no Chile se encontra gravemente ameaçada. A Câmara de Deputados aprovou, em primeira instância constitucional, um projeto de lei que contém uma série de disposições que, se forem definitivamente convertidas em lei, colocarão o país na pouco prestigiada lista dos países
sem liberdade de expressão.
Com a primeira instância constitucional, o Parlamento aprovou a "lei sobre as liberdades de opinião e de informação e do exercício do jornalismo". Com isto, se ratificou a norma que estabelecia um direito preferencial para os jornalistas universitários. Esta norma que é um retrocesso para a liberdade
de informação e um retrocesso em relação às disposições atualmente vigentes no Chile, se viu agravada por uma série de outras disposições.
São quatro as disposições introduzidas pela Câmara no projeto inicial do Executivo - que não continha nada parecido - que constituem um grave atentado contra a liberdade de imprensa:
a) Direito à informação. O artigo I", inciso terceiro, na forma aprovada pela Câmara dos Deputados, expressa que se "reconhece o direito ao conjunto da sociedade e de todos os setores, grupos e pessoas a estar devidamente informadas sobre todas as expressões culturais, sociais ou políticas existentes
na sociedade".
A verdadeira intenção está longe de ser uma simples declaração. Fica claro ao relacionar esta norma com as demais disposições agregadas ao projeto inicial, que aquilo de que se trata é de impor o pluralismo no interior de cada meio. Isto certamente contraria o direito que eles têm de estabelecer sua
própria linha editorial.
b) Garantia estatal do pluralismo. O inciso primeiro do artigo nono aprovado pelos deputados expressa que "o estado tem a obrigação de garantir o pluralismo no sistema informativo, para o qual haverá de favorecer a coexistência de diversos meios de comunicação social e a livre competição entre
eles, assegurando a expressílo efetiva das distintas correntes de opinião, assim como a variedade social, cultural e econômica das regiões".
A pretensão de converter o Estado em garantidor do pluralismo informativo carece de respaldo na Constituição chilena. Deve-se ressaltar que o pluralismo se encontra resguardado na própria Constituição, em seu artigo 19, número 12, quando estabelece o direito que toda pessoa física ou jurídica tem
de fundar, editar e manter meios de comunicação. Em termos práticos, é preocupante esta disposição em relação à história do país no assunto.
c) Direito de réplica por omissão. O artigo 20, recém-aprovado pelos deputados, baseado no direito constitucional de retificação e esclarecimento que se dá a toda pessoa física ou jurídica que tenha sido ofendida ou injustamente citada por alguma informação emitida por um meio de comunicação, assinala
que" a mesma obrigação a respeito do esclarecimento apresentado por uma pessoa que tenha sido deliberadamente silenciada com respeito a um fato ou opinião de importância ou transcendência
social".
Este mecanismo tão curioso e seguramente inédito só pode ser entendido como algo desenhado pelos dirigentes políticos para conseguir uma ressonância desproporcional de suas ações.
d) Fixação de quotas de mercado. Entre os sérios atentados contra a liberdade de expressão contidos nas normas recentemente aprovadas pela Câmara dos Deputados, o mais grave e absurdo está contido no artigo 43 do projeto, que incorpora um novo delito. Trata-se de delitos contra a livre
competição. Todos os meios em um sistema de livre mercado, como é o que rege o Chile, tratarão positivamente de cometer este delito, pois aspiram a crescer e ter a maior proporção do mercado que lhes permita realizar um trabalho eficiente e de qualidade.
O delito seria cometido nos seguintes casos:
1 - Por controlar, no âmbito da imprensa, mais de 30% do mercado informativo nacional dos meios escritos, ou bem mais de 30% da distribuição dos jornais de informação geral.
2 - Por controlar, como pessoa física ou jurídica, mais de 15% do mercado informativo geral, ou mais de 20% do mesmo quando se trata de duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas associadas.
3 - Por ter, uma única pessoa ou uma sociedade, o domínio de dois ou mas tipos diferentes de meios de comunicação social em um mesmo mercado.
É oportuno assinalar que a motivação para estas indicações é claramente política. É dirigida a três grupos de comunicação - El Mercurio, Copesa e Megavision-El Diario - os quais são acusados de cair nas infrações anteriormente assinaladas e de conformar verdadeiros monopólios da informação no Chile.
Não é justo afirmar que estamos diante de um monopólio quando as próprias pessoas que pensam desta maneira reconhecem que existem três importantes grupos competindo duramente num mercado
relativamente pequeno. É curioso, assim mesmo, que se mencionem somente três grupos, com uma clara intenção ideológica, e que os parlamentares esqueçam que existem outros importantes grupos de comunicação no país.
A verdade é que a situação do Chile é exemplar em matéria de números de meios de comunicação e de ausência de entraves para a sua criação. Há cinco cadeias nacionais de televisão aberta, três cadeias de televisão regional, uma vasta oferta de televisão a cabo, mais de 550 estações de rádio, 45 jornais e
15 revistas de informação geral. Cabe observar que somente em Santiago existem nove jornais. Esta tentativa de regular o mercado da informação segundo quotas arbitrárias, além de ser impraticável e de supor uma expropriação sem pagamento, constitui um claro retrocesso no atual marco normativo.
Por último, há poucos dias 34 deputados da oposição apresentaram um requerimento ao Tribunal Constitucional para que declare que as quatro normas às quais nos referimos são inconstitucionais e que por isso mesmo, sua aprovação fica sem efeito.
Madrid, Espanha