Chile

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CHILE Durante este período, a imprensa exerceu suas atividades sem restrições. Entretanto, causa preocupação a aprovação de algumas disposições legais pelo Congresso Nacional, que fazem parte do projeto sobre as Liberdades de Opinião e Informação e Exercício do Jornalismo e que podem vir a representar urna ameaça a essas liberdades. Durante sua discussão no Senado, apresentou-se a definição do crime de difamação. Essa iniciativa do senador Miguel Otero e à unanimidade, por parte das instituições jornalísticas, em condená-Ia, visto que o atual sistema legal já concede suficientes garantias para a defesa da honra e da reputação das pessoas. O debate a ser iniciado no Senado sobre a definição do crime de difamação introduz o conceito de abusos no exercício da liberdade de expressão e o considera um crime ou quase crime civil. Considera a ação civil por tais crimes ou abusos para que o afetado possa obter indenização por danos morais, danos sofridos e lucros não obtidos. Vários senadores estão dispostos a apoiar a iniciativa caso a maioria deles não opte por sua reeleição para o próximo período. O presidente da Associação Nacional de Imprensa, Cristián Zegers Ariztía, afirmou que "nenhum deles estará na vida pública para assumir suas responsabilidades políticas pelo dano infligido à sociedade por essa nova e incompreensível 'Lei Mordaça''', A recusa dos canais de televisão em transmitir material publicitário elaborado pelo Ministério de Saúde para a prevenção da AIOS provocou, em abril passado, manifestações de repúdio, por parte de altos funcionários do governo, que consideraram tal decisão urna forma de censura. Por sua vez, as associações profissionais que reúnem os meios de comunicação afirmaram que têm o direito de aceitar ou recusar urna publicidade se considerarem que se esta opõe à sua linha editorial, pois do contrário não haveria a liberdade de programação que é a base da livre expressão. Enfatizou-se que a liberdade de expressar opiniões, de informar e de programar, consiste no fato de todos os meios de comunicação poderem transmitir ou publicar o que considerarem mais adequado, tendo, entretanto, que responder pelos crimes que por ventura sejam cometidos no exercício dessa liberdade. Um grupo de pessoas e instituições entrou com um recurso contra os respectivos canais, alegando que sua atitude era arbitrária e ilegai. Em 27 de junho, o Tribunal de Recursos de Santiago rejeitou o recurso, decisão confirmada pelo Supremo Tribunal em 12 de agosto. A decisão destacava que "nenhuma autoridade ou pessoa física tem permissão de determinar os conteúdos que devem ser transmitidos pelos canais de televisão ou por qualquer outro órgão de comunicação social, que estão protegidos pela garantia básica de poder expressar suas opiniões ou notícias sem censura prévia, segundo o N° 12 do artigo 19 da Constituição". Essas decisões reconheceram, também, que a liberdade de expressão pressupõe a livre escolha, sem interferência alguma, das notícias ou opiniões a serem divulgadas, segundo o que os donos dos meios de comunicação considerem importante ou relevante, de acordo com seus princípios ou linha editorial. A proibição de informar decretada em relação a um processo por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, afastou a imprensa do processo criminal de maior importância nacional. Determinou-se que os meios tornassem pública sua não conformidade, visto existir uma disposição legal que autoriza um juiz, sem expressão de fundamento, e por um período ilimitado, a proibir a publicação de notícias referidas em juízo, em qualquer meio de difusão do país. O Tribunal de Recursos de Valparaíso, revogou essa proibição em 30 de junho. Considerou que o artigo 25 da Lei de Abusos de Publicidade vigente - que permite que os juízes decretem proibições discrecionárias e sem prazo determinado - fica anulado pelo artigo 5° transitório da Constituição de 1980 em relação ao N° 12 do artigo 19 da mesma. A primeira norma citada determina que enquanto não existirem leis orgânicas constitucionais ou com quórum qualificado, continuam prevalecendo as vigentes no momento, como é o caso da Lei sobre Abusos de Publicidade, mas que sua natureza de lei simples, como é o caso dessa última lei, a subordina à Constituição que assegura a todos, em seu artigo 19 N° 12, a liberdade de expressar opiniões e de informar, sem censura prévia. Propôs-se também, ao se discutir o projeto de lei sobre a liberdade de opinião e informação e o exercício do jornalismo no Senado, que se abolisse a mencionada norma restritiva, critério que foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. É motivo de preocupação uma decisão da presidente do Tribunal de Recursos de Santiago que determina que as instituições policiais, de investigação e polícia da fronteira, cumpram uma disposição legal que proíbe que os funcionários forneçam informações sobre resultados de pesquisas e sobre as ordens que devem cumprir nas respectivas causas judiciais. Uma empresa de Valparaíso descobriu que nos exemplares de seus jornais havia encartes publicitários não autorizados por ela. O jornal soube de um contrato feito entre a Federação Nacional de Vendedores de Jornal e a Edicom, Compafíia Editorial S.A., mediante o qual os vendedores se comprometiam a distribuir o material publicitário criado pela Edicom acrescentando os encartes aos jornais e revistas comercializados pelos referidos vendedores. A Edicom, por sua vez, explicava à Federação como realizar a entrega dos encartes. O jornal considerou que seus direitos haviam sido violados e entrou com um recurso no Tribunal de Recursos de Valparaíso contra a Edicom e os vendedores de jornal. Essa ação judicial fundamentou-se no fato de que geralmente, quando se colocam encartes dentro dos jornais, esses são previamente revisados para evitar que por seu intermédio seja cometido um abuso de publicidade que possa envolver a responsabilidade do meio de comunicação. O recurso de proteção foi rejeitado em primeira instância, mas depois o Supremo Tribunal decidiu que tanto a Edicom quanto a Federação Regional de Vendedores de Jornal deviam se abster de inserir folhetos, catálogos, encartes ou qualquer material publicitário que não pertencessem ao jornal. O Tribunal considerou que essa alteração era arbitrária e violava as garantias constitucionais do requerente, "especialmente seu direito de propriedade".

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