Costa Rica

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A violação da liberdade de imprensa mais relevante neste período foi o incidente envolvendo o Diario Extra, que denunciou que a Promotoria Especializada contra o Crime Organizado (FECO) havia ordenado a escuta telefônica das chamadas feitas e recebidas pelo jornalista Manuel Rodríguez Estrada, conhecido como Manuel Estrada, assim como das chamadas de outros números de telefone de jornalistas e funcionários do mesmo jornal. A Polícia Judiciária e a FECO ordenaram a espionagem para descobrir a identidade dos funcionários públicos que estavam fornecendo informações ao jornalista, o qual, com base nesses dados, havia divulgado várias informações de interesse público. Utilizando os resultados das escutas, criminologistas e analistas do Departamento de Narcóticos da Polícia Judiciária conseguiram identificar 20 funcionários do sistema judiciário que haviam tido contato telefônico com o jornalista, e os quais foram denominados pela Inteligência Policial como “fontes” dos artigos redigidos e publicados por ele. Como resultado dessa espionagem, uma oficial de justiça foi presa e acusada pelo crime de divulgação de segredo e divulgação de informações confidenciais. Sua prisão afetou muitos outros informantes que, por medo de represálias, sentiram-se tolhidos para fornecer informações de interesse público. Em 21 de janeiro, os diretores do Grupo Extra, de La Prensa Libre e Canal 42, do Grupo Nación (La Nación, Al Día e La Teja), do Telenoticias Canal 7, da emissora de TV Repretel Canal 6, e o presidente do Colégio dos Jornalistas impetraram junto ao Tribunal Constitucional um recurso de amparo contra a Promotoria e a Polícia Judiciária por violação do direito de liberdade de imprensa, do direito à informação e do direito de sigilo da fonte, consagrado no oitavo princípio da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Em 21 de março, os juízes do Tribunal Constitucional acolheram a ação e declararam que a Promotoria e a Polícia Judiciária haviam violado os direitos à intimidade e do sigilo das fontes do jornalista Rodríguez Estrada. O Tribunal ordenou: 1) que fossem canceladas todas as escutas das chamadas telefônicas feitas e recebidas pelo jornalista Manuel Rodríguez Estrada ou relacionadas a ele; 2) que as autoridades fossem proibidas, conforme o previsto no artigo 50 da Lei da Jurisdição Constitucional, de repetir os atos ou omissões que haviam sido a base para que se acolhesse o recurso. Caso contrário, fica entendido que se possa incorrer no crime tipificado no artigo 71 da Lei da Jurisdição Constitucional, o qual prevê que será imposta prisão de três meses a dois anos, ou de 20 a 60 dias-multa, a quem receber uma ordem que deva cumprir ou fazer cumprir, emitida em um recurso de amparo e não a cumprir ou a fizer cumprir, sempre que não haja pena mais grave para o crime, e 3) que o Estado está condenado a pagar as custas, danos e prejuízos referentes aos eventos que fundamentam esta declaração. A parte dispositiva do voto indica que “apresentam observações separadas os juízes Armijo, Rueda, Castillo e Hernández. O juiz Jinesta Lobo considera que o recurso é parcialmente fundamentado por motivos diferentes e que são, essencialmente, os seguintes: as ‘escutas telefônicas’ de jornalistas ou daqueles que se dedicam de forma habitual ou regular a informar o público ou a opinião pública violam, sempre, o direito fundamental de sigilo das fontes de informação, reconhecido por esta Sala Constitucional no Voto N.o 7548-2008, e por isso considero que as ‘escutas telefônicas’, de jornalistas ou daqueles que se dedicam de modo habitual ou regular a informar o público, são de forma total, absoluta e radical inconstitucionais, porque revelam as fontes de informação dos mesmos, de modo que não podem ser sequer ordenadas por um juiz. Quanto à oficial de justiça que foi a fonte de informação do jornalista, a escuta deve ser, também, cancelada, porque eu também não aceito, sob nenhuma argumentação, as ‘escutas telefônicas’ de pessoas que são fonte de informação de um jornalista ou de alguém que se dedique de maneira habitual ou regular a informar o público.” A decisão da Sala Constitucional foi bem recebida pelos jornalistas que, antes da decisão, e de formas variadas, haviam expressado preocupação com a ação da Promotoria e da Polícia. A sentença completa foi divulgada em 27 de março. O advogado de defesa do recurso de amparo, Carlos Serrano, disse que: “Apesar de a sentença nos favorecer no caso concreto, a verdade é que pessoalmente ela não me satisfaz. E não me satisfaz porque nos deixa a todos em um estado de incerteza porque não define quais são os limites do direito de sigilo da fonte e, assim, me parece que viola o princípio de segurança jurídica e o princípio da reserva legal no que se refere à jurisprudência e à doutrina do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.” De acordo com Serrano, “a sentença, em vez de estabelecer que os limites ao direito devem estar contidos em uma lei especial e em uma lei que cumpra as exigências da jurisprudência da Corte Interamericana (cumprir o previsto no artigo 13, parágrafo 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos e ser necessários em uma sociedade democrática), afirma que o estabelecimento desses limites fica a critério dos senhores (ou senhoras), juízes da Sala Constitucional.” O juiz Castillo Víquez declarou que esse direito tem limites, mas essas restrições devem passar por um teste de razoabilidade. Declarou que “quando o direito do sigilo da fonte de informação está associado ao cometimento de um ato criminal, o direito ao sigilo da fonte deve prevalecer se o crime já tiver sido executado ou se o informante trouxer a conhecimento público fatos que são ilícitos ou atos de corrupção. Essa exposição, na minha opinião, está alinhada à doutrina estabelecida nos Princípios de Joanesburgo, mas exige uma Lei Formal para sua consolidação.” Ele comentou que: “A juíza Hernández López, por sua vez, afirmou que a inclinação ao direito de proteção da fonte admite exceções apenas em casos muito justificados e que devem passar pelo teste de razoabilidade, o que só é possível com a ordem de um juiz.” Para o advogado Serrano, a definição dos limites a que está sujeito o direito não pode ser feita caso a caso, mas sim através de regras precisas e claras, porque a liberdade de imprensa é violada. “Defini-lo de forma casuística – como assinala a Corte Constitucional de Costa Rica – viola o princípio de legalidade e vai contra o direito à segurança jurídica porque os profissionais de imprensa e nós, as partes envolvidas no sistema, temos o direito de saber, de antemão, quais são as regras do jogo.”

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