Uruguai II

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CONSIDERANDO que em uma cidade do interior do Uruguai um jornalista de rádio foi condenado a sete meses de prisão por criticar a manipulação suspeita de dinheiro público recebido para fins filantrópicos CONSIDERANDO que o promotor que solicitou a sentença de prisão do jornalista, não aceitou e arquivou dois meses antes uma denúncia do mesmo jornalista de agressão e ameaças contra a pessoa que o está processando agora CONSIDERANDO que o caso configura um exemplo flagrante de impunidade e desamparo para o exercício do jornalismo CONSIDERANDO que o Princípio 4 da Declaração de Chapultepec estabelece que: “O assassinato, o terrorismo, o seqüestro, as pressões, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores, afetam seriamente a liberdade de expressão e de imprensa. Esses atos devem ser investigados com presteza e punidos severamente” CONSIDERANDO que o Princípio 5 da mesma Declaração estabelece que: “A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou a divulgação de suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas, opõem-se diretamente à liberdade de imprensa” A REUNIÃO DE MEIO DE ANO DA SIP RESOLVE reiterar a denúncia e condenação pública da decisão de um promotor uruguaio de pedir o arquivamento de um caso de agressão e ameaça contra um jornalista solicitar às autoridades judiciais que cumpram o devido processo e as garantias processuais na investigação do suposto delito de difamação contra o jornalista.

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