BRASIL

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BRASIL CONSIDERANDO que a aprovação pela Câmara dos Deputados do Brasil, em 14 de dezembro de 1999, do projeto de lei 2961/97, que proíbe de prestarem informações à imprensa os funcionários públicos, agentes policiais, procuradores, promotores, juízes e membros dos Tribunais de Contas CONSIDERANDO que tal projeto, com o pretexto de resguardar a intimidade e a privacidade dos acusados até o julgamento, na prática constituiria um ato de censura, inibindo o jornalismo investigativo e limitando a liberdade da imprensa CONSIDERANDO que tal projeto é inconstitucional e pretende lesar a liberdade de imprensa e o direito à informação, garantidos pela Constituição brasileira de 1988 e que tal iniciativa contradiz o texto da Declaração de Chapultepec, da qual o Brasil é signatário desde 1996 CONSIDERANDO que a intenção do projeto 2961/97 foi repetida na Proposta de Emenda Constitucional de reforma do poder judiciário do país, ao proibir promotores, procuradores e juízes de prestarem informações à imprensa A JUNTA DE DIRETORES DA SIP RESOLVE condenar a aprovação de tal projeto de lei e emenda constituicional por representar um ato de censura que, além de afetar a liberdade de imprensa, é contrária à própria Constituição do país solicitar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal que ambas iniciativas contidas no Projeto 2961/97 e na Emenda Constitucional de Reforma do Judiciário sejam desconsideradas solicitar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil que vete o projeto de lei coerentemente com os compromissos por ele assumidos ao assinar a Declaração de Chapultepec.

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