Panama

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CONSIDERANDO que em 17 de setembro o Procurador-Geral, Giuseppe Bonissi, pediu à Suprema Corte de Justiça que declarasse inconstitucional o segundo parágrafo do artigo 196 do Código Penal que despenalizou os crimes de calúnia e injúria para funcionários de alto escalão do governo; CONSIDERANDO que a atitude de Bonissi foi tomada no contexto de uma advertência de inconstitucionalidade feita para que a despenalização fosse estendida a todos os funcionários e não só aos funcionários de alto escalão do governo e funcionários eleitos por voto popular; CONSIDERANDO que em 28 de setembro de 2010, o Segundo Tribunal Superior de Justiça do Primeiro Distrito Judicial condenou a diretora de notícias do TVN Canal 2, Sabrina Bacal, e o jornalista Justino González, que trabalhava na mesma emissora, a doze meses de prisão comutáveis pelo equivalente em dias-multa de dez dólares por dia e os condenou a não exercer sua profissão pelo período de um ano contado a partir da data em que a multa for paga; CONSIDERANDO que os dois jornalistas haviam sido absolvidos em primeira instância por dois tribunais diferentes que examinaram a ação movida contra eles pelos supostos crimes de calúnia e injúria em prejuízo de dois funcionários públicos que trabalhavam no Departamento Nacional de Migração e Naturalização do Ministério do Governo e da Justiça, e que os tribunais haviam estabelecido em primeira instância que a notícia divulgada em setembro de 2005, na qual se informava sobre a existência de uma investigação de supostos crimes de corrupção relacionados a uma rede de tráfico de pessoas, havia se baseado em informações oficiais - em um relatório da polícia - e que por isso se tratava do relato fiel de uma informação com o respaldo oficial; CONSIDERANDO que nenhum dos três juízes do Segundo Tribunal Superior de Justiça invocou, no momento de revogar as sentenças de absolvição, jurisprudência alguma da Corte Interamericana de Direitos Humanos nem muito menos a doutrina da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o relato fiel, e que nenhum deles considerou que desde a reforma do Código Penal de 2007, que revogou o antigo artigo 175 que penalizava quem reproduzisse uma calúnia ou injúria, a doutrina do relato fiel foi tacitamente incorporada à legislação nacional; CONSIDERANDO que na reforma do Código Penal de 2007, que revogou o artigo 175 que penalizava quem reproduzisse uma calúnia ou injúria, a doutrina do relato fiel ficou tacitamente incorporada à legislação nacional e que a sentença condenatória do Segundo Tribunal Superior da Justiça aplicou o artigo 2079º do Código Judicial, que havia sido incorporado à legislação panamenha em dezembro de 1986, ou seja, em plena época da ditadura militar e a mando do então general Manuel Antonio Noriega; CONSIDERANDO que a lei estabelece que em benefício da suposição de inocência, quem divulgar informações sobre a identidade ou traços específicos que permitam identificar uma pessoa que está sendo investigada e permitam associá-la à respectiva investigação comete crime de calúnia, o que faz com que essa lei seja inaceitável e uma restrição à liberdade de expressão e informação; CONSIDERANDO que em 12 de outubro um grupo de advogados e comunicadores sociais apresentaram ao Departamento de Participação Cidadã da Assembleia Nacional um anteprojeto de lei que pretende despenalizar totalmente a calúnia e a injúria para funcionários públicos e limitar o dever de sigilo das identidades dos investigados por um suposto crime, contido no referido artigo 2079º do Código Judicial, aos funcionários do Ministério Público, do Órgão Judicial e da Polícia Nacional, dever cujo não cumprimento será sancionado administrativamente e não por meio da sua equiparação com a calúnia CONSIDERANDO que o princípio 5 da Declaração de Chapultepec estabelece que: “A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas se opõem diretamente à liberdade de imprensa”. A ASSEMBLEIA GERAL DA SIP RESOLVE: solicitar ao presidente da Assembleia Nacional de Deputados, José Muñoz, e aos deputados da República do Panamá, que dêem seguimento ao anteprojeto de lei apresentado pelo grupo de advogados e comunicadores sociais que busca despenalizar a calúnia e a injúria para todos os funcionários públicos e que esclareçam o alcance do artigo 2079º do Código Judicial, para que dessa maneira o Panamá adote de fato as normas relativas à calúnia e à injúria que têm sido recomendadas desde outubro de 2000 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Princípio Básico N.o 10 sobre liberdade de expressão; solicitar ao presidente da República do Panamá, Sua Excelência Ricardo Martinelli Berrocal, que depois que o anteprojeto de lei que despenaliza a calúnia e a injúria para todos os funcionários públicos e esclarece o alcance do artigo 2079º do Código Judicial for aprovado pela Assembleia Nacional, seja sancionado pelo Órgão Executivo e promulgado no Diário Oficial; solicitar respeitosamente àqueles que aplicam a justiça, principalmente juízes e magistrados, que na sua análise dos casos de calúnias e injúrias que chegarem a seu conhecimento, considerem a doutrina e a jurisprudência em matéria de liberdade de expressão que foi produzida pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, principalmente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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