Venezuela

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VENEZUELA Informamos que existem duas questões referentes ao poder judiciário e à liberdade de expressão na Venezuela. Em primeiro lugar, como ressaltamos nos relatórios anteriores, o Bloco de Imprensa Venezuelano e a nação continuam esperando um pronunciamento por parte do Supremo Tribunal de justiça com relação ao pedido de anulação da nova Lei de Exercício do jornalismo, em vigor desde o final de 1994. Deve-se observar que a ação aberta pelo Bloco contra a Lei do Exercício do jornalismo, está em fase final no Supremo Tribunal de justiça e aguarda-se uma sentença definitiva a qualquer momento. O pronunciamento do Tribunal poderia ser um reforço para a anulação da afiliação obrigatória, em alinhamento com a recente resolução tomada pelo Supremo Tribunal da Colômbia, que aboliu as disposições semelhantes às contidas na Lei cuja anulação reivindicamos, e que limita o exercício do jornalismo aos jornalistas afiliados. Em segundo lugar, existe um mal-estar referente aos artigos do novo Código Penal porque estes podem limitar a capacidade da imprensa escrita de examinar e publicar dados referentes a investigações criminais ou penais. Os artigos 234 e 236 do capítulo IV, por exemplo, restringem seriamente a publicação de dados ou depoimentos obtidos por fontes gravadas ou a interceptação de gravações telefônicas durante uma investigação criminal. O artigo 112 desse mesmo capítulo intitulado "Dos órgãos de polícia de investigações penais" reza textualmente o seguinte: "Proibição de informar. Proíbe-se a todos os funcionários da polícia dar informações a terceiros sobre as diligências que pratiquem, de seus resultados e das ordens que devem cumprir, de conformidade com o previsto nesse Código. A infração dessa disposição será sancionada conforme a lei." Esta infração pode ser punida com prisão ou destituição do funcionário em questão. Obviamente, se essa medida for aplicada com absoluto rigor, impossibilitará em grande parte o jornalismo forense criminal. Como essa parte da Lei ainda não entrou em vigor, não temos casos específicos ou precedentes jurídicos disponíveis que ilustrem essa proibição. Entretanto, dada a importância dessa legislação, consideramos oportuno alertar sobre essa medida. Da mesma forma, é imperativo ressaltar, somente como uma possível ameaça, a difícil situação que poderia surgir na Venezuela após o próximo período eleitoral. O conselho diretor do Bloco de Imprensa deseja registrar por escrito que, em sua opinião, existe a ameaça de instaurar-se em nosso país um governo autoritário, que inevitavelmente imporia uma censura de imprensa no país. (segundo artigo do El Nuevo País de terça-feira, 29 de setembro de 1998). Essa dúvida surge das próprias posturas e declarações de alguns dos candidatos. Além disso, desejamos ressaltar um artigo de Marta Colomina publicado no jornal El Universal, de domingo, 13 de setembro de 1998, intitulado "Chávez: presságios contra a liberdade de expressão", no qual notifica o surgimento da ameaça pessoal a jornalistas como mecanismo de pressão. Alguns membros do conselho diretor do Bloco consideram absolutamente oportuno que esta Sociedade emita uma resolução formal, onde seja declarada a vigilância permanente sobre o que possa ocorrer na Venezuela neste sentido. Ressaltam-se dois casos específicos nos últimos seis meses. Um deles, o caso do Omnivisión, canal 12 de televisão que, em um relatório apresentado hoje perante a SIP, expõe que foi proibido, por ordem judicial emitida pela Comissão Nacional de Telecomunicações, de transmitir programação informativa sem restrições. O outro caso focaliza a tentativa por parte das autoridades do Estado de limitar projeções eleitorais publicadas na Internet pelos jornais durante as últimas horas dos comícios regionais de 8 de novembro de 1998. Nos dois casos, o Estado alega violações do quadro regulamentar de telecomunicações e da lei do sufrágio, respectivamente.

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