Afiliação Obrigatória dos Jornalistas
CONSIDERANDO
que a lei estabelece a afiliação obrigatória dos jornalistas em Honduras, Nicarágua, Venezuela, aasim como o diploma obrigatório dos jornalistas com base na formação univesitária na Bolívia, Chile, Equador e Haiti, e o credenciamento dos jornalistas em Cuba
CONSIDERANDO
que foi aprovada uma lei de afiliação obrigatória que afetaria os jornalistas e que está sendo debatida sua legalidade no Tribuinal Constitucional, que a suspendeu provisoriamente, como garantia da liberdade de expressão
CONSIDERANDO
que o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos mediante a Opinião Consultiva OC-85 de 1985 estipulou que a afiliação obrigatória ou o diploma obrigatório constituía uma restrição ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa garantidas no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969
CONSIDERANDO
que recentemente, no Brasil, um tribunal federal decidiu que a exigência de títulos universitários aos jornalistas para exercer sua profissão violava a Consituição, motivo pelo qual suspendeu tal exigência em todo o país
CONSIDERANDO
que o Princípio 8 da Declaração de Chapultepec diz: "A incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a afiliação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser estritamente voluntários"
A REUNIÃO DE MEIO DE ANO DA SIP RESOLVE
exortar os poderes públicos dos países onde existe a afiliação obrigatória e o diploma obrigatório de jornalistas para o exercício da profissão que a declarem inconstitucional ou a cancelem expressamente
exortar o Supremo Tribunal de Justiça da Nicarágua a dar decisão favorável aos processos ingressados contra a afiliação obrigatória dos jornalistas.