Obligatoriedade do diploma de jornalista
CONSIDERANDO
que no momento, no Congresso Nacional do Brasil, tramitam quatro propostas de Emenda Constitucional (três na Câmara dos Deputados e uma no Senado Federal), reintroduzindo a exigência de diploma de jornalista, agora como dispositivo da Constituição; que tais projetos de lei foram apresentados como consequência de ter o Supremo Tribunal Federal declarado, em 17 de junho, por 8 votos a 1, que é inaplicável a exigência de diploma de curso superior em jornalismo como condição para o exercício da profissão, prevista no Decreto-Lei 972, de 1969
CONSIDERANDO
que o novo projeto de lei das Comunicações no Equador estabelece, entre outros mecanismos de controle dos meios, a obrigação de diploma universitário para os jornalistas e sua filiação a uma associação de jornalistas, o que é um retrocesso em relação a uma decisão do Tribunal Constitucional que em 12 de março de 2008 declarou a inconstitucionalidade dessa lei no país
CONSIDERANDO
que a obrigatoriedade do diploma de jornalista e a filiação obrigatória a uma associação de jornalistas para o exercício do jornalismo continuam em vigor em Honduras, Nicarágua, Venezuela, Bolívia, Chile, Colômbia e Cuba
CONSIDERANDO
que o princípio 8 da Declaração de Chapultepec estabelece que "A incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a filiação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser estritamente voluntárias"
A ASSEMBLEIA GERAL DA SIP RESOLVE:
solicitar aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados do Brasil seu empenho, junto aos membros do Congresso Nacional, para que se preserve o entendimento manifestado na decisão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a obrigatoriedade de diploma de jornalista para o exercício da profissão não contribui para a plena liberdade de expressão
pedir ao governo do Brasil, Equador, Honduras, Nicarágua, Venezuela, Bolívia, Chile, Colômbia e Cuba, que respeitem a Opinião Consultiva 85 da Corte Interamericana de Direitos Humanos que decidiu que qualquer exigência de diploma e obrigação de filiação a associação de jornalistas é contrária ao estabelecido no Artigo 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.