Uruguai

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CONSIDERANDO A sentença da Suprema Corte de Justiça (SCJ) No. 366, pela qual um canal de televisão e dois jornalistas foram condenados a pagar uma indenização a uma ex-juíza penal, cinco anos depois de que os jornalistas comentaram criticamente decisões dessa magistrada, que havia enviado à prisão uma pessoa que depois foi declarada inocente por um tribunal superior. CONSIDERANDO Que em sua sentença, a Suprema Corte decidiu castigar a televisora e os jornalistas por estimar que estes empregaram palavras “impróprias” ao formular comentários e por entender que a informação carecia de “interesse público”. CONSIDERANDO Que a Corte também argumentou em sua sentença que os cidadãos comuns carecem da “idoneidade” necessária para emitir opiniões “sobre a correção ou não das decisões judiciais” e que o “interesse público” nas notícias “não só deve ser útil ou oportuno para o informador, mas qualificado por uma necessidade social imperiosa”. CONSIDERANDO Que o Tribunal, em dita sentença, opinou que “o abuso de termos gerais supões usar mal, excessiva, injusta e impropriamente o direito” à liberdade de expressão e que se deve exigir dos jornalistas “a maior prudência, proporcionalidade e razoabilidade em seu exercício” devido ao “indubitável” potencial “lesivo” que atribuiu aos meios de comunicação massivos. CONSIDERANDO Que os argumentos esgrimidos pela SCJ para condenar o canal e os dois jornalistas contradizem flagrantemente a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Declaração Interamericana sobre Liberdade de Expressão, a Declaração de Chapultepec e as novas normas legais que regem no Uruguai sobre a matéria. CONSIDERANDO Que a Declaração de Chapultepec adverte que o exercício da liberdade de expressão e de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, mas sim “um direito inalienável do povo” (principio 1). CONSIDERANDO Que a mesma Declaração diz que “ninguém pode restringir ou negar” os direitos que todas as pessoas têm de “buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente” (principio 2) e que “nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade ou formular críticas ou denúncias contra o poder público” (principio 10). A REUNIÃO DE MEIO ANO DA SIP RESOLVE Expressar seu enérgico rechaço à sentença número 366 da Suprema Corte de Justiça do Uruguai, por ser contrária à liberdade de expressão e de imprensa, tanto em sua parte resolutiva quanto nos fundamentos empregados pelos magistrados atuantes. Alertar sobre o grave retrocesso que essa decisão judicial significa para o exercício livre do jornalismo no Uruguai e sobre a autocensura que sentenças deste teor, emitidas pelo máximo organismo judicial, podem provocar em meios de comunicação e jornalista. Levar esta resolução à Corte Interamericana de Direitos Humanos, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos relatores especiais para a liberdade de expressão da Organização de Estados Americanos e da Organização das Nações Unidas.

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