CONSIDERANDO
A sentença da Suprema Corte de Justiça (SCJ) No. 366, pela qual um canal de televisão e dois jornalistas foram condenados a pagar uma indenização a uma ex-juíza penal, cinco anos depois de que os jornalistas comentaram criticamente decisões dessa magistrada, que havia enviado à prisão uma pessoa que depois foi declarada inocente por um tribunal superior.
CONSIDERANDO
Que em sua sentença, a Suprema Corte decidiu castigar a televisora e os jornalistas por estimar que estes empregaram palavras impróprias ao formular comentários e por entender que a informação carecia de interesse público.
CONSIDERANDO
Que a Corte também argumentou em sua sentença que os cidadãos comuns carecem da idoneidade necessária para emitir opiniões sobre a correção ou não das decisões judiciais e que o interesse público nas notícias não só deve ser útil ou oportuno para o informador, mas qualificado por uma necessidade social imperiosa.
CONSIDERANDO
Que o Tribunal, em dita sentença, opinou que o abuso de termos gerais supões usar mal, excessiva, injusta e impropriamente o direito à liberdade de expressão e que se deve exigir dos jornalistas a maior prudência, proporcionalidade e razoabilidade em seu exercício devido ao indubitável potencial lesivo que atribuiu aos meios de comunicação massivos.
CONSIDERANDO
Que os argumentos esgrimidos pela SCJ para condenar o canal e os dois jornalistas contradizem flagrantemente a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Declaração Interamericana sobre Liberdade de Expressão, a Declaração de Chapultepec e as novas normas legais que regem no Uruguai sobre a matéria.
CONSIDERANDO
Que a Declaração de Chapultepec adverte que o exercício da liberdade de expressão e de imprensa não é uma concessão das autoridades, mas sim um direito inalienável do povo (principio 1).
CONSIDERANDO
Que a mesma Declaração diz que ninguém pode restringir ou negar os direitos que todas as pessoas têm de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente (principio 2) e que nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade ou formular críticas ou denúncias contra o poder público (principio 10).
A REUNIÃO DE MEIO ANO DA SIP RESOLVE
Expressar seu enérgico rechaço à sentença número 366 da Suprema Corte de Justiça do Uruguai, por ser contrária à liberdade de expressão e de imprensa, tanto em sua parte resolutiva quanto nos fundamentos empregados pelos magistrados atuantes.
Alertar sobre o grave retrocesso que essa decisão judicial significa para o exercício livre do jornalismo no Uruguai e sobre a autocensura que sentenças deste teor, emitidas pelo máximo organismo judicial, podem provocar em meios de comunicação e jornalista.
Levar esta resolução à Corte Interamericana de Direitos Humanos, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos relatores especiais para a liberdade de expressão da Organização de Estados Americanos e da Organização das Nações Unidas.
Madrid, Espanha