NICARÁGUA

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57ª Assembléia Geral Washington, DC 12 – 16 de outubro de 2001 NICARÁGUA CONSIDERANDO que a Assembléia Nacional de Nicarágua aprovou a Lei No. 372 (lei criadora do Colégio de Jornalistas da Nicarágua) que estabelece a filiação obrigatória para o exercício do jornalismo CONSIDERANDO que a obrigatoriedade da filiação é contrária ao Princípio 8 da Declaração de Chapultepec e também viola vários artigos da Constituição da Nicarágua, os artigos 13 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o Artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos CONSIDERANDO que o Governo da Nicarágua castigou o El Nuevo Diario reduzindo drasticamente os anúncios do Poder Executivo e as entidades autônomas como conseqüência de sua linha editorial CONSIDERANDO que o Princípio 6 da Declaração de Chapultepec estabelece que “os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam”, o Princípio 7 da Declaração de Chapultepec estabelece que “as políticas tarifárias e cambiais, as licenças de importação de papel ou equipamento jornalístico, a concessão de freqüências de rádio e televisão e a veiculação ou supressão de publicidade estatal, não devem ser utilizadas para premiar ou castigar os meios de comunicação ou os jornalistas” A ASSEMBLÉIA GERAL DA SIP RESOLVE solicitar à Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Nicarágua que dê andamento aos recursos de inconstitucionalidade ingressados contra a Lei No. 372 e declare inconstitucional a obrigatoriedade da filiação para o exercício do jornalismo condenar a discriminação sofrida pelo El Nuevo Diario na concessão da publicidade estatal e exortar o governo a revisar e corrigir os métodos utlizados para outorgar a publicidade estatal.

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