ARGENTINA I

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ARGENTINA-I CONSIDERANDO que foi apresentado um projeto de lei na Câmara dos Deputados da província de Mendoza cujo texto tem a finalidade manifesta de restringir a liberdade de imprensa, visto que impõe coercivamente as normas éticas à atividade jornalística nessa província, cria um tribunal de disciplina para julgar o descumprimento dessas normas, estabelece uma associação jornalística à qual os jornalistas estarão obrigados a se afiliar, o que implicitamente cria um sistema de afiliação obrigatória CONSIDERANDO que a Constituição argentina, em seu artigo 32, semelhante à Primeira Emenda da Constituição norte-americana, proíbe que sejam editadas leis que “restrinjam a liberdade de imprensa…” CONSIDERANDO que as medidas propostas em seu texto representam um conjunto de regulamentações utilizadas com muita freqüência pelos governos ditatoriais CONSIDERANDO que o princípio 8 da Declaração de Chapultepec reza que “a incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a filiação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser estritamente voluntários” CONSIDERANDO que o princípio 9 da Declaração de Chapultepec observa que a “credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, à busca de precisão, imparcialidade e eqüidade, e a clara diferenciação entre as mensagens jornalísticas e as comerciais. A conquista destes fins e observância destes valores éticos e profissionais não devem ser impostos. São responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios de comunicação. Em uma sociedade livre, a opinião pública premia ou castiga” A JUNTA DE DIRETORES DA SIP RESOLVE solicitar à Câmara de Deputados da província de Mendoza que não aprove o referido projeto de lei, pois este viola a liberdade de imprensa e o art. 32 da Constituição Nacional.

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