VENEZUELA

Aa
$.-
VENEZUELA CONSIDERANDO que existe uma marcada tendência oficial voltada a restringir, por meio de ameaças, o exercício livre do jornalismo e que estão sendo exercidas pressões abertas e diretas contra meios impressos, editores e jornalistas por discrepância à política oficial CONSIDERANDO que, neste sentido, a contumaz orientação governamental volta-se a exercer o controle sobre a informação CONSIDERANDO que a política oficial não vacila em incitar ao ódio público contra publicações não adeptas irrestritamente ao regime, e não tem duvidado em acusá-las, assim como seus editores, jornalistas e colunistas de cumprir um trabalho contrário à sociedade, chamando-os, assim, de meios anti-sociais CONSIDERANDO que o editor Pablo López Ulacio está sendo julgado em Tribunais da República, acusado de difamação e injúria; assim como outros jornalistas denunciados por Conselhos Legislativos e Governadores de Estados, alegando os mesmos motivos; além dos vexames sofridos pelo professor Pablo Aure, pelo fato de exercer direitos cidadãos por meio de meios impressos CONSIDERANDO que a Declaração de Chapultepec estabelece dentro de seus princípios básicos que “não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa; e que o exercício desta não é uma concessão das autoridades, mas um direito inalienável dos povos”; que igualmente estipula em seu princípio 5 que “a censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de suas mensagens, a imposição arbitrária de informações, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas opõem-se diretamente à liberdade de imprensa” e que seu princípio 10 estabelece que “nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser punido por difundir a verdade ou formular críticas ou denúncias contra o poder público” CONSIDERANDO que a constituição de 1999 de Venezuela prevê o direito à informação veraz, oportuno e imparcial e que mediante a Opinião Consultiva OC-5-85 de 1985 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a colegiação obrigatória diz-se que “não seria lícito invocar o direito da sociedade de estar informada verazmente para fundamentar um regime de censura prévia supostamente destinado a eliminar as informações que seriam falsas a critério do censor” A JUNTA DE DIRETORES DA SIP RESOLVE manifestar sua preocupação pelo futuro da liberdade de expressão na Venezuela e ao mesmo tempo exortar suas autoridades legislativas e judiciais a não fundamentarem-se em preceitos constitucionais tais como a “informação oportuna, veraz e imparcial” para promulgar uma eventual “Lei de Imprensa” que restrinja definitivamente a prática do exercício de um jornalismo livre, o qual é imprescindível em uma sociedade aberta e democrática, como o consagra o Acordo de San José assinado pela Venezuela instar de modo específico seus Poderes Legislativo e Judiciário a não considerarem de caráter prescriptível os delitos de ação privada, como o insulto, a injúria e a difamação.

Compartilhar

0