Leis de Desacato

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LEIS DE DESACATO CONSIDERANDO que no continente americano existem 16 países cujos sistemas legais prevêm normas de desacato comumente denominadas “leis de insulto”, que punem a livre crítica aos funcionários públicos ou aos governos com penas privativas da liberdade CONSIDERANDO que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, por meio do informe de 1994, concluiu que as leis de desacato são incompatíveis com a liberdade de expressão prevista no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José) e que, assim, violam esse direito fundamental CONSIDERANDO que a Sociedade Interamericana de Imprensa liderou uma campanha contra as leis de desacato por restringirem a liberdade de expressão e de imprensa e o direito à informação CONSIDERANDO que a SIP promoveu a adoção do padrão judicial do dolo que permite que as imprecisőes ou ofensas contra funcionários públicos, cometidas por meio da imprensa, sejam solucionadas aplicando-se o padrão do dolo, que torna a imprensa responsável apenas pela prova da intenção de causar dano ou pela extrema indiferença quanto à verdade por parte da imprensa CONSIDERANDO que o Princípio 10 da Declaração de Chapultepec dita que “nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público” A ASSEMBLÉIA GERAL DA SIP RESOLVE exortar os governos e congressos, cujas legislações contenham as leis de desacato, a apresentar projetos de lei para eliminar as referidas leis de desacato solicitar aos juízes dos países nos quais existam leis de desacato que adotem e apliquem a norma legal do dolo, ou seja, a intenção de causar dano, frente às acusações aos jornalistas e meios pela livre crítica aos funcionários públicos.

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