PERU II

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PERU – II CONSIDERANDO que desde 1997 o Canal 2 teve sua linha informativa independente e livre afetada devido a uma mudança em sua administração judicialmente ordenada como conseqüência da apropriação inconstitucional da nacionalidade peruana de seu principal acionista, o empresário Baruch Ivcher CONSIDERANDO que o cerco de perseguição policial e judicial do poder político estreitou-se com o objetivo de neutralizar os esforços de Ivcher em termos judiciais em diversos foros e com o objetivo de impedir que sua esposa e filha assumam a administração do Canal 2, depois que juízes civis reconheceram às duas seus direitos nesse meio CONSIDERANDO que subsistem mandados de prisão contra Ivcher e sua família emitidos pelo Poder Judiciário para a Polícia Nacional do Peru e a Interpol, como revela a detenção temporária do empresário, em junho deste ano, no aeroporto de Varsóvia CONSIDERANDO que dentro do processo de fortalecimento das instituiçőes democráticas no Peru promovido pela OEA elaborou-se uma agenda para esse fim com o objetivo de obter, em matéria de liberdade de imprensa, uma solução para a apropriação da nacionalidade de Baruch Ivcher e para a usurpação da administração e propriedade do Canal 2 CONSIDERANDO que o governo deu um primeiro passo para a solução desse caso com a proposta de um projeto de lei do Executivo com vistas a regularizar os documentos de nacionalidade no que se refere à atual situação do acionista majoritário do Canal 2 CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos examinará em novembro próximo o caso de Ivcher Baruch CONSIDERANDO que os Princípios 1, 2, 5 e 10 da Declaração de Chapultepec ditam, respectivamente, que: “Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das autorida¬des, é um direito inalienável do povo”; “Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expres¬sar opiniões e divulgá las livremente. Ninguém pode restringir ou negar estes direitos”; “A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulga¬ção de suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a cri¬ação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas, opõem se diretamente à liberdade de imprensa”; “Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público” A ASSEMBLÉIA GERAL DA SIP RESOLVE dirigir-se ao presidente da República, Alberto Fujimori, para que dê uma solução imediata, plena e eficaz ao caso do Canal 2, e a primeira medida nesse sentido deveria ser a anulação da Resolução de julho de 1997 pela qual Baruch Ivcher perdeu a nacionalidade peruana solicitar ao Poder Judiciário do Peru a devolver, por meio da anulação da mencionada Resolução, a administração do Canal 2 a seu legítimo acionista majoritário, Baruch Ivcher, e a fazer eventuais revisőes – ou anulaçőes, se for o caso – dos processos penais contra ele, seus familiares e colaboradores, tendo magistrados de comprovadas imparcialidade e competência enviar um representante da SIP à sessão da Corte Interamericana de Direitos Humanos para informar à Corte sobre a posição da SIP a esse respeito.

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