IMPUNIDADE/BRASIL

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CONSIDERANDO que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sugeriu, em acordo amistoso feito com o governo brasileiro em 2009, a reabertura do caso de Manoel Leal de Oliveira, assassinado em janeiro de 1998, para que sejam identificados os mandantes do crime; e que até outubro de 2010 o caso não havia sido reaberto; CONSIDERANDO que ainda não foram julgados o ex-prefeito de Eunápolis Paulo Dapé, e seus funcionários Maria José Ferreira Souza (a Maria Sindoiá), Waldemir Batista de Oliveira (o Dudu) e Antônio Oliveira Santos (o Toninho da Caixa), acusados pelo assassinato do radialista Ronaldo Santana de Araújo, ocorrido em 9 de outubro de 1997 em Eunápolis, Bahia; e que permanece foragido desde 2008 Paulo Sérgio Mendes Lima, único acusado que havia sido condenado pelo crime; CONSIDERANDO que tanto Paulo Ségio Mendes Lima, condenado pelo assassinato do radialista Ronaldo Santana de Araújo, como Elizeu Felício de Souza, o Zeu, condenado pelo assassinato do jornalista Tim Lopes ocorrido em junho de 2002, aproveitaram o benefício da progressão de regime fechado para semi-aberto para fugir; que também permanecem foragidos os acusados pelos assassinatos do radialista Samuel Román, morto em Coronel Sapucaia, Mato Grosso do Sul, em 20 de abril de 2004; e do jornalista Aristeu Guida da Silva, morto em 12 de maio de 1995 em São Fidélis, Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que três acusados de autoria intelectual do assassinato do radialista Jorge Vieira da Costa, morto em março de 2001 em Timon, Maranhão, conseguiram trancar a ação na Justiça; CONSIDERANDO que o Ministério Público decidiu arquivar, em maio deste ano, o inquérito policial que investigava a morte de Nivanildo Barbosa Lima, encontrado morto na represa de Paulo Afonso em 22 de julho de 1995; que em sua justificativa para o arquivamento, a promotora Milane Tavares alega que, apesar dos indícios, não há provas suficientes, e que durante o processo de apuração do caso houve negligências, demoras e adiamentos que prejudicaram o andamento das investigações; CONSIDERANDO que permanecem impunes os autores dos assassinatos dos repórteres Luiz Otávio Monteiro em Manaus, Amazonas, ocorrido em 29 de dezembro de 1988; Edgar Lopes de Faria, ocorrido em 29 de outubro de 1997 em Campo Grande, Mato Grosso do Sul; José Carlos Mesquita, ocorrido em 10 de março de 1998 em Ouro Preto do Oeste, Rondônia; e Mário Coelho de Almeida Filho, em 16 de agosto de 2001, Magé, Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que permanece sem explicação o desaparecimento do jornalista Ivan Rocha, em 22 de abril de 1991 na cidade de Teixeira de Freitas, na Bahia; CONSIDERANDO que Romualdo Eustáquio da Luz Faria, acusado do assassinato da colunista social Maria Nilce Magalhães, ocorrido em 5 de julho de 1989 em Vitória, Espírito Santo ainda aguarda ser examinado por um perito, já que alegou insanidade mental; e que outro acusado do crime, o escrivão de polícia Charles Roberto Lisboa, também havia alegado insanidade mental, mas foi considerado são e aguarda ser pronunciado para ir a julgamento; CONSIDERANDO que João Arcanjo Ribeiro, acusado de chefiar o crime organizado no Estado do Mato Grosso e de ter mandado matar em 30 de setembro de 2002 o empresário Domingos Sávio Brandão de Lima, dono do jornal Folha do Estado e da rádio Cidade de Cuiabá FM, entrou com um recurso e não foi ainda julgado; CONSIDERANDO que a Delegacia de Homicídios de Niterói/São Gonçalo ainda não concluiu o relatório final sobre o assassinato de Reinaldo Coutinho da Silva, ocorrido em 29 de agosto de 1995, em São Gonçalo, Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que Nilson Osterne Maia e Otaviano de Lima, acusados do assassinato do radialista Nicanor Linhares Batista, ocorrido em 30 de junho de 2003, tiveram seu julgamento desaforado de Limoeiro do Norte para Fortaleza, Ceará, mas a data do julgamento ainda não foi definida; que o processo contra o desembargador José Maria Lucena, acusado de ser um dos autores intelectuais do crime, está com o ministro Hamilton Carvalhido para decidir se ele recebe a denúncia; que o processo contra a mulher de Lucena, a ex-prefeita Maria Arivan de Holanda Lucena, segue na Justiça de Limoeiro do Norte, em fase de ouvir testemunhas; CONSIDERANDO que o policial Valnei Bertoni e o comerciante Carlos Alberto da Costa, acusados do assassinato do jornalista Luiz Carlos Barbon Filho, ocorrido em 5 de maio de 2007 em Porto Ferreira, entraram com recurso contra a sentença de pronúncia que os levaria a júri popular, e portanto ainda não foram julgados; CONSIDERANDO que o inquérito que investiga o assassinato do radialista Jorge Lourenço dos Santos, morto em 11 de julho de 2004, em Santana do Ipanema, Alagoas foi encaminhado para o Tribunal de Justiça na capital, uma vez que um dos suspeitos é agente público, e agora segue em fase de diligências; CONSIDERANDO que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 15, de 2010, que fixa a competência dos juízes federais para processar e julgar os crimes praticados contra jornalistas quando no exercício de sua atividade profissional, está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aguardando o parecer do relator nomeado, senador Antônio Carlos Valadares; CONSIDERANDO que o Projeto de Lei do Senado nº 167, de 2010, que altera o Código Penal, assegurando prioridade de julgamento em processos relacionados ao assassinato de jornalistas em virtude de sua profissão foi designado para o relator Renato Casagrande, da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, e que o relator ainda não deu seu parecer; CONSIDERANDO que tanto a PEC nº 15, como o Projeto de Lei nº 167 poderão agilizar os processos nos casos de jornalistas assassinados no exercício da profissão, e evitar a impunidade; CONSIDERANDO que, na maior parte dos crimes os autores intelecutais permanecem impunes porque os inquéritos se contentam em identificar apenas os pistoleiros e intermediários; CONSIDERANDO que há casos em que os acusados permanecem foragidos; que inexiste um sistema eficiente de localização destes foragidos e que as fronteiras secas do país facilitam a fuga; CONSIDERANDO que o princípio 4 da Declaração de Chapultepec estabelece que “o assasinato, o terrorismo, o seqüestro, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores afetam seriamente a liberdade de imprensa e de expressão. Estes atos devem ser investigados com prontidão e castigados severamente” A ASSEMBLÉIA GERAL DA SIP RESOLVE solicitar que o governo da Bahia dê todo o apoio necessário para a reabertura do processo relativo ao assassinato do jornalista Manoel Leal de Oliveira, ocorrido em janeiro de 1998, para a identificação e a punição do autor intelectual do crime, conforme acordo amistoso firmado com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; solicitar que sejam tomadas todas as medidas para elucidar o assassinato de Reinaldo Coutinho da Silva, no Rio de Janeiro, evitando que este caso seja arquivado e fique impune; solicitar empenho para garantir que Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 15, de 2010, e o Projeto de Lei do Senado nº 167, de 2010, sejam aprovados de forma a garantir que os crimes cometidos contra jornalistas no exercício de sua atividade profissional tenham prioridade de julgamento, e que sejam investigados e julgados em nível federal, especialmente nos casos em que o poder público local possa estar comprometido ou seja submetido a pressões; exigir que os inquéritos e processos não se limitem a investigar apenas os executores do crime, mas também os mandantes, e que estes sejam exemplarmente punidos; sugerir que seja adotado um sistema eficiente de localização e prisão dos foragidos, interligando e intensificando o controle nas fronteiras secas e dentro do país; solicitar o aprimoramento dos programas de proteção a testemunhas e defensores de direitos humanos; solicitar que sejam feitas as mudanças necessárias na legislação para a adoção de critérios rigorosos na aplicação do benefício de progressão de regime fechado para regime semi-aberto, uma vez que esse benefício tem possibilitado a fuga dos criminosos; solicitar uma avaliação criteriosa sobre os casos de jornalistas assassinados no exercício da profissão na década de 90, e encaminhar providências imediatas e urgentes, de forma a evitar o arquivamento e a impunidade que parecem estar se tornando comuns em alguns destes casos.

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