Peru

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CONSIDERANDO que em 5 de junho de 2009, na província de Bagua, na região do Amazonas, ocorreu um confronto entre a Polícia Nacional do Peru e nativos do local que resultou na morte de 24 policiais e 10 civis, e que este incidente é conhecido como “el Baguazo”; CONSIDERANDO que as autoridades do mais alto escalão do governo do Peru acusaram publicamente a Radio La Voz de Bagua, da cidade de Bagua Grande, departamento do Amazonas, de incitar a violência e causar as mortes; CONSIDERANDO que três dias depois, a rádio La Voz de Bagua recebeu uma notificação sobre seu fechamento e que esta resolução oficial alegou o não cumprimento de exigências técnicas estabelecidas na Lei de Rádio e Televisão; CONSIDERANDO que depois das gestões do Conselho da Imprensa Peruana, da Sociedade Interamericana de Imprensa e outras organizações de defesa da liberdade de expressão conseguiu-se que em 19 de agosto de 2010 o governo peruano restituísse a licença da Rádio La Voz de Bagua durante uma reunião realizada na sede do Conselho da Imprensa Peruana e da qual participaram o primeiro-ministro na época, Javier Velásquez Quesquén, e o ministro dos Transportes e Comunicações da época, Enrique Cornejo, os quais afirmaram que dali por diante não haveria impedimento algum para a rádio e que fariam todo o possível para solucionar os assuntos administrativos pendentes; CONSIDERANDO que depois da restituição da licença à Rádio La Voz de Bagua o Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC) tomou várias medidas administrativas que condicionam o funcionamento da emissora, desde o pagamento de multas abusivas impostas pelo ministério, apresentação de uma série interminável de documentos, planos, estudos, etc, e apoio a uma ação criminal movida pelo MTC por “furto agravado do espectro radioelétrico”, em agravo ao Estado; CONSIDERANDO que em 18 de janeiro, o MTC ordenou o embargo dos bens de Carlos Flores Borja, diretor da Radio La Voz de Bagua, no valor de 6.500 novos soles (US$ 2.300), para o pagamento de multas como indenização e que a ordem do ministério chegou depois de Flores Borja ter saldado parte da sua dívida e solicitado o parcelamento do restante, tendo em vista a situação econômica precária da rádio em consequência do seu fechamento arbitrário em junho de 2009; CONSIDERANDO que em 21 de fevereiro de 2011, a promotora Olga Del Carman Bobadilla Terán, de Utcubamba, acusou perante o juiz da Segunda Vara Penal de Investigação Preparatória da Província de Utcubamba, Aurora Doraliza Burgos de Flores (proprietária da Radio La Voz de Bagua Grande) e duas outras pessoas por crime contra o patrimônio na modalidade de furto agravado do espectro radioelétrico em agravo ao Estado e pediu que esta fosse condenada a quatro anos de privação de liberdade; CONSIDERANDO que a promotora Olga Bobadilla não examinou as provas apresentadas pela Radio La Voz de Bagua e que no final de março o advogado Roberto Pereira, do Instituto de Imprensa e Sociedade, apresentou um pedido de improcedência da ação ao juiz da Segunda Vara Penal de Investigação Preparatória da Província de Utcubamba, já que os fatos denunciados pela promotora não constituem delitos e que, por isso, não devem ser examinados em tribunais de justiça; CONSIDERANDO que o princípio 7 da Declaração de Chapultepec estabelece que: “As políticas tarifárias e cambiais, as licenças de importação de papel ou equipamento jornalístico, a concessão de freqüências de rádio e televisão e a veiculação ou supressão da publicidade estatal não devem ser utilizadas para premiar ou castigar os meios de comunicação ou os jornalista.”; A REUNIÃO DE MEIO DE ANO DA SIP RESOLVE: solicitar ao Ministério de Transportes e Comunicações que deixe de assediar por meios administrativos e penais a Radio La Voz de Bagua; exortar o juiz da Segunda Vara Penal de Investigação Preparatória da Província de Utcubamba a que, segundo as leis em vigor, arquive o processo contra Aurora Doraliza Burgos de Flores (proprietária da Radio La Voz de Bagua Grande); exortar o presidente do Poder Judiciário, doutor César San Martín, a tomar as medidas que considerar pertinentes para garantir que não sejam movidas ações criminais contra jornalistas por incidentes que não constituem crimes.

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