IMPUNIDADE/BRASIL
CONSIDERANDO que o acordo amistoso feito pelo governo brasileiro com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo a responsabilidade pela morte do jornalista Manoel Leal de Oliveira, assassinado em janeiro de 1998 em Itabuna, Bahia, previa a reabertura do caso para identificação dos autores intelectuais do crime, e que a burocracia, férias e licenças dos promotores titulares da Comarca impediram que o caso fosse reavaliado até março de 2011;
CONSIDERANDO que permanece impune o assassinato do radialista Ronaldo Santana de Araújo, ocorrido em 9 de outubro de 1997 em Eunápolis, Bahia, já que os acusados do crime o ex-prefeito de Eunápolis, Paulo Dapé, e seus funcionários Maria José Ferreira Souza (a Maria Sindoiá), Waldemir Batista de Oliveira (o Dudu) e Antônio Oliveira Santos (o Toninho da Caixa) - entraram com recursos e até hoje não foram julgados; e em 2008 Paulo Sérgio Mendes Lima, único condenado pelo crime, fugiu após ser beneficiado pela progressão para o regime semi-aberto;
CONSIDERANDO que estão foragidos os acusados pelos assassinatos do radialista Samuel Román, morto em Coronel Sapucaia, Mato Grosso do Sul, em 20 de abril de 2004; e do jornalista Aristeu Guida da Silva, morto em 12 de maio de 1995 em São Fidélis, Rio de Janeiro; e que três acusados de autoria intelectual do assassinato do radialista Jorge Vieira da Costa, morto em março de 2001 em Timon, Maranhão, conseguiram trancar a ação na Justiça;
CONSIDERANDO que não foram identificados os autores intelectuais dos assassinatos dos repórteres Luiz Otávio Monteiro em Manaus, Amazonas, ocorrido em 29 de dezembro de 1988; Edgar Lopes de Faria, ocorrido em 29 de outubro de 1997 em Campo Grande, Mato Grosso do Sul; José Carlos Mesquita, ocorrido em 10 de março de 1998 em Ouro Preto do Oeste, Rondônia; e Mário Coelho de Almeida Filho, em 16 de agosto de 2001, Magé, Rio de Janeiro; nem esclarecidos os casos de Nivanildo Barbosa Lima, encontrado morto na represa de Paulo Afonso, Bahia, em 22 de julho de 1995; e o desaparecimento de Ivan Rocha, em 22 de abril de 1991, em Teixeira de Freitas, na Bahia;
CONSIDERANDO que em 29 de dezembro de 2010 foi assassinado, quando estava em liberdade condicional, Fernando Barbosa Belo, que havia sido condenado pela participação no assassinato do empresário Domingos Sávio Brandão de Lima, dono do jornal Folha do Estado e da rádio Cidade de Cuiabá FM, ocorrido em 30 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO que a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou em fevereiro de 2011 o prosseguimento imediato da ação penal para que João Arcanjo Ribeiro, acusado da autoria intelectual do crime contra Sávio Brandão, seja levado a Júri Popular, sem mais direito a recursos, em data a ser definida; que a juíza considerou que o advogado de defesa de Arcanjo estava tentando protelar o processo com um número exagerado de recursos sem fundamento;
CONSIDERANDO que prosseguem as diligências na Delegacia de Homicídios de Niterói/São Gonçalo sobre o assassinato de Reinaldo Coutinho da Silva, ocorrido em 29 de agosto de 1995, em São Gonçalo, Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que não há data prevista ainda para o julgamento de Nilson Osterne Maia e Otaviano de Lima, acusados do assassinato do radialista Nicanor Linhares Batista, ocorrido em 30 de junho de 2003; que está para ser julgada, em foro especial, a pronúncia do desembargador José Maria Lucena como um dos autores intelectuais do crime; que a ex-prefeita Maria Arivan de Holanda Lucena, mulher do desembargador, responde a processo na Justiça de Limoeiro do Norte como co-autora intelectual do crime;
CONSIDERANDO que o inquérito que apura os responsáveis pelo assassinato do radialista Jorge Lourenço dos Santos, morto em 11 de julho de 2004, em Santana do Ipanema, Alagoas, foi remetido ao Tribunal de Justiça de Alagoas para dar andamento a ação penal, uma vez que entre os suspeitos do crime está a ex-prefeita da cidade; e que há oito indiciados;
CONSIDERANDO que o policial Valnei Bertoni teve seu julgamento desaforado para São Paulo pelo assassinato do jornalista Luiz Carlos Barbon Filho, ocorrido em 5 de maio de 2007 em Porto Ferreira, mas a data ainda não foi definida;
CONSIDERANDO que a polícia identificou e prendeu os autores do assassinato do jornalista e radialista Francisco Gomes de Medeiros, o F. Gomes, ocorrido em 18 de outubro de 2010, em Caicó, Rio Grande do Norte, e de José Rubem Pontes de Souza, diretor-presidente do Entre-Rios Jornal, ocorrido em 1º de novembro de 2010 em Paraíba do Sul, Rio de Janeiro, mas que eles ainda não foram julgados; e que, seis meses após o assassinato de Wanderley dos Reis, ocorrido em 16 de outubro em Ibitinga, São Paulo, nenhum suspeito foi preso, sendo que neste caso é possível que o crime esteja relacionado à atuação profissional de Reis;
CONSIDERANDO que a mudança da presidência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal fez com que fossem redistribuídos para outros relatores a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 15, de 2010, que fixa a competência dos juízes federais para processar e julgar os crimes praticados contra jornalistas quando no exercício de sua atividade profissional, e o Projeto de Lei do Senado nº 167, de 2010, que altera o Código Penal, assegurando prioridade de julgamento em processos relacionados ao assassinato de jornalistas mortos durante o exercício da sua profissão;
CONSIDERANDO que os relatórios já estavam prontos, e que agora serão reavaliados pelo senador relator Vital do Rêgo;
CONSIDERANDO que em muitos casos, especialmente no interior do Brasil, as testemunhas têm medo de falar e há uma forte pressão sobre as autoridades locais durante o andamento das investigações;
CONSIDERANDO que os autores intelectuais dos crimes dificilmente são presos, apenas os intermediários ou pistoleiros;
CONSIDERANDO que há uma rotatividade muito grande de juízes e promotores, o que às vezes dificulta o andamento dos processos;
CONSIDERANDO que o princípio 4 da Declaração de Chapultepec estabelece que o assassinato, o terrorismo, o seqüestro, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores afetam seriamente a liberdade de imprensa e de expressão. Estes atos devem ser investigados com prontidão e castigados severamente;
A REUNIÃO DE MEIO DE ANO DA SIP RESOLVE:
cumprimentar a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que os recursos impetrados pela defesa do acusado João Arcanjo Ribeiro apenas estavam postergando seu julgamento, e determinou o prosseguimento da ação penal;
solicitar que o governo da Bahia faça todos os esforços necessários para cumprir o acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; que garanta a estrutura e os recursos necessários para que sejam reabertas as investigações e identificados os autores intelectuais do assassinato do jornalista Manoel Leal de Oliveira, ocorrido em janeiro de 1998;
exigir empenho para que o assassinato de Reinaldo Coutinho da Silva, no Rio de Janeiro, seja finalmente esclarecido, evitando disputas políticas, ou qualquer empecilho que leve à prorrogação indefinida de diligências ou o posterior arquivamento;
exigir empenho para que o crime contra Wanderley dos Reis seja esclarecido;
solicitar que o senador Vital do Rêgo considere os relatórios já elaborados sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 15, de 2010, e o Projeto de Lei do Senado nº 167, de 2010, e agilize o seu parecer, de forma que possam ser avaliados e votados em tempo hábil pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal;
exigir que todos os inquéritos e processos investiguem e apontem também os autores intelectuais dos crimes, não se limitando a indicar e punir os executores;
sugerir melhorias no sistema de localização e prisão dos foragidos, seja nas fronteiras secas, como dentro do país; e ampliação do programas de proteção a testemunhas e defensores de direitos humanos;
Solicitar uma reavaliação dos critérios para concessão do benefício de progressão de regime fechado para regime semi-aberto, para impedir a fuga dos criminosos.