CONSIDERANDO que, dos cinco acusados, apenas dois foram condenados pelo assassinato do jornalista Décio Sá, ocorrido em 23 de abril de 2012 no Maranhão
CONSIDERANDO que os acusados pelo assassinato do radialista esportivo Valério Luiz de Oliveira, ocorrido em 5 de julho de 2012 no Estado de Goiás aguardam pelo julgamento de recurso da sentença junto ao Supremo Tribunal Federal, antes de serem levados a júri popular; que foram acusados pelo crime Maurício Sampaio, Urbano de Carvalho Malta, Marcus Vinícius Pereira Xavier, Ademá Figueredo e Djalma da Silva
CONSIDERANDO que permaneceram impunes os assassinatos de Reinaldo Coutinho da Silva, ocorrido em 29 de agosto de 1995, em São Gonçalo, Rio de Janeiro; Edgar Lopes de Faria, ocorrido em 29 de outubro de 1997 em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, e José Carlos Mesquita, ocorrido em 10 de março de 1998 em Ouro Preto do Oeste, Rondônia; assim como o assassinato de Luiz Otávio Monteiro ocorrido em 29 de dezembro de 1988 em Manaus, Amazonas
CONSIDERANDO que iniciou em 23 de outubro de 2017 e a previsão era que se estendesse em até 15 ou 20 dias o julgamento do ex-prefeito da cidade paraguaia de Ypejhú, Vilmar Acosta Marques, o Neneco, acusado de ser o mandante do assassinato do jornalista Pablo Medina e de Antonia Almada em 15 de outubro de 2014 em Villa Ygatimí, no Paraguai, fronteira com Mato Grosso do Sul; que Flavio Acosta Riveros, sobrinho de Neneco e um dos supostos pistoleiros que executaram Pablo Medina, está preso no Brasil, sendo que a Justiça do Paraguai aguarda sua extradição; e que Wilson Acosta Marques, irmão de Neneco e que teria sido o autor dos tiros, continua foragido; que o crime teria ocorrido em represália às reportagens de Medina que ligavam o então prefeito ao tráfico de drogas
CONSIDERANDO que midiativistas, jornalistas, fotógrafos, comunicadores comunitários, comunicadores de periferia, radialistas e blogueiros têm sofrido ameaças, intimidações, tentativas de censura e agressões da parte de autoridades, políticos, manifestantes, criminosos, policiais militares e forças de repressão
CONSIDERANDO que projetos de lei no Senado e na Câmara dos Deputados para federalizar os crimes contra comunicadores e ampliar as penas para seus assassinos permanecem aguardando avaliação ou votação; entre eles, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 329/2016, do senador licenciado Acir Gurgacz, que transforma em crime hediondo o homicídio de jornalistas em razão de sua profissão, para o qual foi designado o relator senador Hélio José, e que está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; o Projeto de Lei nº 7107/2014, do deputado Domingos Sávio, que classifica como hediondo o crime cometido contra a vida, a segurança e a integridade física do jornalista e profissional de imprensa no exercício da sua atividade, e que está desde 12 de março de 2015 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, tendo sido designado para o relator deputado Ronaldo Fonseca; o Projeto de Lei 191/2015, do deputado Vicentinho, que altera a Lei 10.446 de 8 de maio de 2002 para dispor sobre a participação da Polícia Federal na investigação de crimes em que houver omissão ou ineficiência das esferas competentes e em crimes contra a atividade jornalística, que está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aguardando designação de relator
CONSIDERANDO que aguarda votação desde 2015 o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 743/2011, de autoria do senador Marcelo Crivella, tendo como relator o senador Paulo Paim; que o PLS 699/2011, de autoria do ex-senador Vital do Rêgo, está em análise pela relatora senadora Simone Tebet; que o PL 2658/2011, de autoria do deputado Lindomar Garçon, aguarda parecer do relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; que todos tratam da obrigatoriedade de as empresas de comunicação fornecerem o uso de coletes a prova de balas e demais equipamentos de proteção individual para os profissionais do jornalismo em coberturas que envolvem riscos
CONSIDERANDO que não foi cumprido totalmente o acordo amistoso feito pelo governo brasileiro com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos referente ao assassinato do jornalista Manoel Leal de Oliveira, ocorrido em 14 de janeiro de 1998 em Itabuna, Bahia, que previa a reabertura de caso com o objetivo de identificar e punir os autores intelectuais do crime
CONSIDERANDO que o princípio 4 da Declaração de Chapultepec estabelece que "o assassinato, o terrorismo, o sequestro, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores afetam seriamente a liberdade de imprensa e de expressão. Estes atos devem ser investigados com prontidão e castigados severamente".
A 73ª ASSEMBLEIA GERAL DA SIP RESOLVE
Solicitar a punição de pistoleiros, intermediários e autores intelectuais dos crimes de assassinato de comunicadores no exercício da profissão
Demandar que seja garantido o direito de profissionais de comunicação, incluindo comunicadores de periferia ou comunitários, blogueiros e midiativistas, de exercerem seu trabalho com segurança, sem agressões de qualquer tipo por parte de policiais civis e militares, forças de segurança ou repressão
Solicitar que sejam garantidos recursos para a manutenção dos Programas de Proteção a Testemunhas e de Proteção a Defensores dos Direitos Humanos, incluindo comunicadores sob risco; e que sejam garantidos os recursos e estruturas necessários para que delegados, inspetores e policiais façam as investigações e prisões de acusados de crimes contra comunicadores e jornalistas
Solicitar que seja dado todo o apoio para a aprovação de uma lei que garanta a federalização dos crimes contra comunicadores assassinados no exercício da profissão em caso de omissão ou ineficiência das esferas competentes, ou de pressão sobre testemunhas e autoridades locais
Demandar o cumprimento imediato do acordo amistoso feito com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para a punição de autor(es) intelectual(is) do assassinato em 1998 do jornalista Manoel Leal de Oliveira, de Itabuna, Bahia, para que seja considerado um caso exemplar na luta contra a impunidade e contra o cerceamento da liberdade de expressão e comunicação.