CONSIDERANDO que a legislação em vigor no Panamá proíbe o sequestro de bens pertencentes a empresas proprietárias de meios de comunicação audiovisuais (rádio e televisão), mas não daqueles pertencentes a empresas da mídia escrita (imprensa), de meios de comunicação digitais e jornalistas independentes
CONSIDERANDO que essa situação representa uma desvantagem judicial para a mídia escrita (imprensa), os meios de comunicação digitais e os jornalistas independentes por não fazer distinção entre as ações judiciais referentes ao direito comercial e as relacionadas à publicação de conteúdo editorial
CONSIDERANDO que houve um caso em que um ex-presidente da República sequestrou os bens de um jornal de circulação nacional, por meio de ação civil, devido a uma matéria publicada pelo referido jornal
CONSIDERANDO que o risco de sequestro de bens e, portanto, a ameaça à sobrevivência econômica como resultado de ação judicial movida por pessoas que se sintam direta ou indiretamente afetadas por matérias de tais meios de comunicação ou jornalistas, podem gerar um clima de autocensura com consequências lamentáveis para a democracia, e colocar em risco o funcionamento normal dos meios de comunicação
CONSIDERANDO que o princípio 10 da Declaração de Chapultepec estabelece que: "Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público"
A 76ª ASSEMBLEIA GERAL DA SIP RESOLVE
Exortar as autoridades panamenhas a que tomem as medidas necessárias para modificar a lei em vigor de modo a assegurar o princípio de igualdade de proteção entre os bens dos meios de comunicação da imprensa, dos meios digitais e jornalistas independentes e os da mídia audiovisual (rádio e televisão).