CONSIDERANDO que na Nicarágua a Lei de Regulamentação dos Agentes Estrangeiros, aprovada em outubro de 2020 para "acabar com a interferência estrangeira nos assuntos internos", tem como objetivo impedir a atuação de várias organizações dedicadas a defender a liberdade de expressão e os direitos humanos; entre tantas outras, a Fundação Violeta Barrios de Chamorro, a ONG sueca We Effect, e o capítulo da Nicarágua da PEN International, que encerraram suas atividades para evitar represálias do governo por receberem contribuições financeiras do exterior;
CONSIDERANDO que no México, em abril, o presidente Andrés Manuel López Obrador abriu um debate sobre a legitimidade das organizações internacionais que atuam em seu país e denunciam violações dos direitos humanos, como é o caso da Artigo 19, que foi acusada pelo presidente de ser financiada por "empresas estrangeiras";
CONSIDERANDO que vários governos levantaram a bandeira da não intervenção para bloquear todos os tipos de ajuda estrangeira a organizações que monitoram e promovem os direitos humanos e a liberdade de expressão, como é o caso na Venezuela com a Lei de Defesa da Soberania Política e Autodeterminação Nacional, de 2010, e que em Cuba são condenados por "mercenarismo" os jornalistas independentes que recebem financiamento do exterior;
CONSIDERANDO que no Equador o governo do ex-presidente Rafael Correa iniciou em 2015 um processo de dissolução da organização Fundamedios, que acusou de "atividades políticas" e de se distanciar dos estatutos das ONGs, e que na Bolívia foi aprovada em 2013 a Lei 351 que estabeleceu um rígido controle sobre o papel das ONGs, e é considerada uma legislação punitiva, bem como uma violação do direito de livre associação;
CONSIDERANDO que em todos os países existem outras vias legais, judiciais e administrativas que podem ser utilizadas contra as organizações que, individualmente, não sejam transparentes ou que se desviem de seus objetivos de monitoramento e promoção dos direitos humanos;
CONSIDERANDO que a deslegitimação de uma organização dedicada à defesa e à promoção dos direitos humanos contraria pactos e políticas que remontam à elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969;
CONSIDERANDO que as Nações Unidas, em sua "Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos" de 1999, reafirma, no artigo 5.o que: "A fim de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, a nível nacional e internacional (...) de constituir organizações, associações ou grupos não governamentais", e
CONSIDERANDO que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em seu Relatório sobre Democracia e Direitos Humanos na Venezuela de 2009, reafirma que quando um Estado obstrui o direito à liberdade de associação, em qualquer de suas esferas, "não só restringe a liberdade de associação, mas também obstrui o trabalho de promoção e defesa dos direitos humanos", e que "os Estados devem se abster de restringir os meios de financiamento das organizações de direitos humanos e também permitir e facilitar o acesso das organizações de direitos humanos aos fundos estrangeiros no âmbito da cooperação internacional, sob condições de transparência";
CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua decisão de 2 de fevereiro de 2001 - caso Baena Ricardo et al. v. Panamá - afirmou que a liberdade de associação contempla, além da criação de organizações, "a criação de sua estrutura interna, atividades e programa de ação, sem intervenção das autoridades que limite ou dificulte o exercício do respectivo direito";
A REUNIÃO DE MEIO DE ANO DA SIP RESOLVE
Condenar o governo da Nicarágua pela Lei de Regulamentação de Agentes Estrangeiros que criminaliza as atividades de organizações dedicadas ao monitoramento e promoção da liberdade de expressão, a participação cidadã, a liberdade religiosa, o direito de associação e os direitos humanos;
Alertar sobre o ressurgimento da tendência de criar leis e/ou minar a credibilidade das organizações que defendem e promovem os direitos humanos, com o objetivo de limitar suas operações e atividades.