CONSIDERANDO que o jornalista Julio Miller foi levado a uma procuradoria nacional de modo abusivo e algemado e que, depois de interrogado, lhe impuseram a medida cautelar mais grave de detenção preventiva, na ausência dos requisitos para isso: perigo de fuga, de destruição de provas e à integridade de terceiros.
CONSIDERANDO que o Tribunal Eleitoral ordenou a abertura de investigação contra a EDITORA PANAMÁ AMÉRICA ("EPASA") por reportagem sobre levantamento de empresa de pesquisa de mercado que refletia a baixa na popularidade do Presidente da República e de seu gabinete, e impôs uma multa de US$ 50.000,00 à EPASA.
CONSIDERANDO que o jornalista SANTIAGO FASCETTO, diretor associado da EPASA, foi separado do resto dos passageiros de um voo proveniente de Miami, FL, e posteriormente detido, tendo seu equipamento de trabalho confiscado ilegalmente no aeroporto internacional da cidade do Panamá por membros do Conselho de Segurança lotados na Presidência da República, que se fizeram passar por funcionários da Imigração.
CONSIDERANDO que a Sociedade Interamericana de Imprensa enviou nota formal ao Diretor Geral do Serviço Nacional de Imigração do Panamá, JAVIER CARRILLO SILVESTRI, para que respondesse e explicasse a detenção ilegal imposta a FASCETTO; e que, apesar disso, a SIP nunca recebeu resposta de CARRILLO nem de outras autoridades.
CONSIDERANDO que o Governo ordenou tributação injustificada à EPASA no valor de US$ 1.775.096,08, assim distribuída: Resolução 201-707 de 30 de abril de 2015 no valor de US$ 178.038,83; Resolução 201-708 de 30 de abril de 2015 no valor de US$ 32.053,25; Resolução 201-709 de 30 de abril de 2015 no valor de US$ 1.206.492,00; e Resolução 201-9010 no valor de US$ 358.512,00, mais encargos, juros e multas não fixadas ainda e que podem chegar a 10 vezes o total.
CONSIDERANDO que, em setembro de 2016, a EPASA recebeu a visita de funcionários do IDAAN, entidade do Governo que fornece água à população em nível nacional, que tentaram, de modo ilegal e improcedente, cortar o fornecimento de água à EPASA, estando a empresa em dia com seus pagamentos, que incluíam suas instalações administrativas, suas salas de redação e as rotativas que imprimem os diários.
CONSIDERANDO que, em relação à situação do acionista dos diários LA ESTRELLA e EL SIGLO e a chamada Lista Clinton, o Governo Nacional não executou as ações que a Constituição Nacional lhe obriga a cumprir, para proteger a vida, honra e bens dos cidadãos onde estiverem, especialmente em face a processos que violam os direitos fundamentais de presunção de inocência e do direito à defesa.
CONSIDERANDO que o Presidente da Companhia Digital de Televisão foi levado a uma procuradoria nacional sem receber a citação prévia exigida por lei e que lhe impuseram a medida cautelar de detenção preventiva na ausência dos requisitos legais para isso: perigo de fuga, destruição de provas e à integridade de terceiros, em violação dos direitos fundamentais de liberdade, de presunção de inocência e do direito à defesa.
CONSIDERANDO que o Princípio 1 da Declaração de Chapultepec estabelece que: Nenhuma pessoa ou sociedade pode ser livre sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício destas liberdades não é uma concessão das autoridades e sim um direito inalienável dos povos.
A ASSEMBLEIA GERAL DA SOCIEDADE INTERAMERICANA DE IMPRENSA RESOLVE:
Cobrar do Governo Nacional que pare de perseguir os meios de comunicação e os jornalistas que criticam a sua gestão.
Exortar as autoridades nacionais a mostrar total disposição e tolerância ao livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa.
Exortar as autoridades nacionais a não abusar da medida cautelar de detenção preventiva quando na ausência dos requisitos legais para sua imposição.
Instar o governo a cumprir a Constituição Nacional e os Tratados Internacionais sobre a liberdade de expressão, de informação e de livre imprensa.