CONSIDERANDO
que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Projeto que altera as Leis 4.878, de 03/12/1965, 8.112, de 11/12/1990 e o Decreto-Lei 2.848 Código Penal, de 07/12/1949, e que tais alterações, além de impor sanções administrativas e penais aos casos de interceptação de comunicações sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, criminalizam a imprensa e suas fontes pela divulgação de conteúdos que lhe chegam às mãos
CONSIDERANDO
que, de acordo com essas alterações, um juiz poderá multar e condenar à pena de reclusão de dois a quatro anos o jornalista e a fonte de informação. em flagrante violação à Constituição Federal
CONSIDERANDO
que as alterações propostas se constituem em um instrumento de constrangimento e de cerceamento ao livre exercício do jornalismo, em ataque frontal ao direito dos cidadãos de serem livremente informados, e em ameaça direta à liberdade de imprensa
CONSIDERANDO
que o Brasil quando endossou a Declaração de Chapultepec (em agosto de 1996, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e em maio de 2006, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva) se comprometeu com a observância e garantia do exercício de seus Princípios
CONSIDERANDO
que presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem repetidas vezes reiterado sua crença nos valores de um imprensa livre, sem a qual não teria realizado seu projeto político e chegado aonde chegou
CONSIDERANDO
Que o princípio 1 da Declaração de Chapultepec prevê que Não há pessoas nem sociedade livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das autoridades; é um direito inalienável do povo
A ASSEMBLÉIA GERAL DA SIP RESOLVE
solicitar ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que determine a retirada, dos termos do mencionado Projeto de Lei, de dispositivos que permitam a aplicação de penalidades, imputadas àqueles que praticam a interceptação de escutas, aos jornalistas, aos veículos e às suas fontes pela publicação das informações que lhe chegam às mãos.
Madrid, Espanha