NICARÁGUA

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NICARÁGUA CONSIDERANDO que o art. 66 da Constituição da República da Nicarágua garante a todos os nicaragüenses “o direito de buscar, receber e divulgar informações e idéias, seja oralmente, por escrito, graficamente ou por qualquer outro procedimento de sua escolha” CONSIDERANDO que o artigo 30 da Constituição da Nicarágua reza que “os nicaragüenses têm direito a expressar livremente seu pensamento em público ou privado, individual ou coletivamente, em forma oral, escrita, ou por qualquer outro meio” CONSIDERANDO que a opinião da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Opinião Consultiva OC-5/85) declara que não é compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos uma lei de afiliação de jornalistas que impeça o exercício do jornalismo àqueles que não sejam membros do colégio e limite o acesso a este aos graduados em uma determinada carreira universitária CONSIDERANDO que o Estado da Nicarágua ratificou como lei a Convenção Interamericana de Direitos Humanos CONSIDERANDO que a afiliação obrigatória dos jornalistas viola o princípio 8 da Declaração de Chapultepec sobre Liberdade de Expressão, assinada pelo governo nicaragüense em 1994 CONSIDERANDO que a Assembléia Nacional de Nicarágua aprovou o veto parcial proposto pelo presidente Arnoldo Alemán e aprovou a afiliação obrigatória e a penalização legal por vadiagem aos jornalistas que exerçam a profissão sem uma credencial do Colégio de Jornalistas A JUNTA DE DIRETORES DA SIP RESOLVE censurar e denunciar a Assembléia Nacional da Nicarágua pela aprovação da Lei Criadora do Colégio de Jornalistas e exortar o governo da Nicarágua a não regulamentar a lei que obriga os jornalistas a ter uma credencial do Colégio para exercer sua profissão advertir o governo da Nicarágua que esta Lei de Afiliação viola os artigos 13 e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José) e o artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos e que, em conseqüência, enfraquecerá os esforços do governo para seguir uma política internacional coerente com os sistemas democráticos que prevalecem no continente instar o Supremo Tribunal de Justiça a que decida favoravelmente sobre a inconstitucionalidade da Lei de Afiliação, quando um recurso de amparo nesse sentido seja apresentado ao Tribunal instar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a admitir o caso da Afiliação de Jornalistas da Nicarágua como violatória dos direitos humanos depois de receber denúncias correspondentes de acordo com decisões anteriores, e encaminhar uma lei nesse sentido à Corte Interamericana de Direitos Humanos instar a Corte Interamericana de Direitos Humanos a se pronunciar novamente contra a afiliação de jornalistas, coerentemente com sua opinião consultiva OC-5/85 e com o artigo 13 da referida Convenção, que reconhece a liberdade de informação não só como o direito a ser informado, senão também a informar.

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