EQUADOR
CONSIDERANDO
que a nova Constituição da República do Equador, que entrou em vigor em 10 de agosto de 1998, contém provisões que ameaçam a liberdade de expressão que essa ameaça tem origem na provisão da Constituição que garante o direito de acessar fontes,
buscar, receber, conhecer e difundir informações e que esse direito esteja condicionado a obrigatoriedade de informações objetivas, verdadeiras e oportunas que a Constituição também estabelece para os jornalistas e comunicadores, em especial, a obrigação de preservar os valores da comunidade que também impõe aos meios de comunicação social a obrigação de participar nos processos educacionais, de promoção cultural e de preservação de valores éticos que a liberdade de informação e opinião, como todos os direitos humanos essenciais, não pode estar condicionada a restrições ou requisitos, mesmo que aparentemente positivos, porque cada pessoa interpreta essas noções de forma subjetiva que tais disposições e limites, em mãos daqueles afetados pelas informações - e ainda pior, se líderes autoritários chegarem ao poder - poderiam se converter em instrumentos de repressão e até de perseguição
contra o direito à livre informação e opinião que a Sociedade Interamericana de Imprensa opôs-se, com os mesmos argumentos, ao denominado direito à informação veraz, que a VII Cúpula Ibero-americana de Presidentes, realizada em Margarita,
Venezuela, em 8 de novembro de 1997, rejeitou incluir em sua declaração final que o Equador é um país onde a liberdade de informação e opinião tem sido tradicionalmente respeitada
que a imprensa e a informação não devem se submeter a normas e obrigações especiais, mas sim estarem incluídas na legislação geral do país
A ASSEMBLÉIA GERAL DA SIP RESOLVE
expressar sua profunda preocupação com a ameaçadora estrutura jurídica regulatória na qual a nova Constituição equatoriana legislou a prática da liberdade de expressão e opinião
invocar o Congresso Nacional da República do Equador a considerar o cancelamento dessas disposições, para que a liberdade de expressão se manifeste em termos semelhantes aos da Declaração Universal de Direitos Humanos, de modo consistente com a tradição libertária e de respeito ao direito
dos equatorianos permanecer em vigilância permanente para que as disposições perigosas não se convertam em instrumentos
de limitação ou perseguição do exerCÍcio da liberdade de expressão.
Madrid, Espanha