EQUADOR

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EQUADOR CONSIDERANDO que a nova Constituição da República do Equador, que entrou em vigor em 10 de agosto de 1998, contém provisões que ameaçam a liberdade de expressão que essa ameaça tem origem na provisão da Constituição que garante o direito de acessar fontes, buscar, receber, conhecer e difundir informações e que esse direito esteja condicionado a obrigatoriedade de informações objetivas, verdadeiras e oportunas que a Constituição também estabelece para os jornalistas e comunicadores, em especial, a obrigação de preservar os valores da comunidade que também impõe aos meios de comunicação social a obrigação de participar nos processos educacionais, de promoção cultural e de preservação de valores éticos que a liberdade de informação e opinião, como todos os direitos humanos essenciais, não pode estar condicionada a restrições ou requisitos, mesmo que aparentemente positivos, porque cada pessoa interpreta essas noções de forma subjetiva que tais disposições e limites, em mãos daqueles afetados pelas informações - e ainda pior, se líderes autoritários chegarem ao poder - poderiam se converter em instrumentos de repressão e até de perseguição contra o direito à livre informação e opinião que a Sociedade Interamericana de Imprensa opôs-se, com os mesmos argumentos, ao denominado direito à informação veraz, que a VII Cúpula Ibero-americana de Presidentes, realizada em Margarita, Venezuela, em 8 de novembro de 1997, rejeitou incluir em sua declaração final que o Equador é um país onde a liberdade de informação e opinião tem sido tradicionalmente respeitada que a imprensa e a informação não devem se submeter a normas e obrigações especiais, mas sim estarem incluídas na legislação geral do país A ASSEMBLÉIA GERAL DA SIP RESOLVE expressar sua profunda preocupação com a ameaçadora estrutura jurídica regulatória na qual a nova Constituição equatoriana legislou a prática da liberdade de expressão e opinião invocar o Congresso Nacional da República do Equador a considerar o cancelamento dessas disposições, para que a liberdade de expressão se manifeste em termos semelhantes aos da Declaração Universal de Direitos Humanos, de modo consistente com a tradição libertária e de respeito ao direito dos equatorianos permanecer em vigilância permanente para que as disposições perigosas não se convertam em instrumentos de limitação ou perseguição do exerCÍcio da liberdade de expressão.

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