Impunidade/Comissão Interamericana De Direitos Humanos (CIDH)

Aa
$.-
CONSIDERANDO que com a intermediação da CIDH conseguiu-se chegar a um acordo com o governo do Brasil no caso de Manoel Leal Oliveira, assassinado em janeiro de 1998, e no qual o estado da Bahia reconheceu internacionalmente sua responsabilidade no assassinato, indenizou familiares do jornalista e se comprometeu a reabrir a investigação para identificar os mentores do crime; CONSIDERANDO que não houve progresso nos casos de Hector Félix Miranda e Víctor Manuel Oropeza, sobre os quais a CIDH emitiu há mais de 10 anos uma série de recomendações que deveriam ser cumpridas pelo Estado mexicano; CONSIDERANDO que a CIDH aceitou e está acompanhando os casos de Aristeu Guida da Silva, Zaqueu de Oliveira e Ronaldo Santana de Araújo, no Brasil; Carlos Lajud Catalán, Guillermo Cano e Nelson Carvajal Carvajal, na Colômbia; CONSIDERANDO que a SIP apresentou à CIDH as investigações dos assassinatos de Carlos Quispe Quispe e Juan Carlos Encinas, da Bolívia; Edgar Lopes de Faria, Ivan Rocha, Mario de Almeida Coelho Filho, Reinaldo Coutinho da Silva, Luiz Otávio Monteiro, Jorge Vieira e Nivanildo Barbosa Lima, do Brasil; Gerardo Bedoya Borrero, Jairo Elías Márquez e Hernando Rangel Moreno, da Colômbia; José Alfredo Jiménez Mota, Francisco Ortiz Franco e Benjamín Flores Morales, do México, e Santiago Leguizamón, do Paraguai; CONSIDERANDO que a adoção de instrumentos legais e jurídicos nacionais e de mecanismos internacionais é fundamental para garantir mais eficácia e para enfrentar a impunidade nos crimes contra os jornalistas, considerando-se que a falta de justiça ou a aplicação lenta e tardia da justiça contribui para a impunidade; CONSIDERANDO que o artigo 4 da Declaração de Chapultepec estabelece que “o assassinato, o terrorismo, o sequestro, as pressões, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores, afetam seriamente a liberdade de expressão e de imprensa. Esses atos devem ser investigados com presteza e punidos severamente”, A ASSEMBLEIA GERAL DA SIP RESOLVE: destacar o trabalho da CIDH, reconhecer o empenho do estado da Bahia no caso de Manoel Leal de Oliveira e solicitar ao governo deste estado que cumpra integralmente o acordo amistoso para reabrir a investigação, identificar e punir os autores intelectuais do crime; pedir à CIDH que insista junto ao Estado do México para que cumpra e atenda suas recomendações e para que sejam elucidados os casos de Héctor Félix Miranda e Víctor Manuel Oropeza; instar a CIDH a agilizar os trâmites dos casos que lhe foram enviados sobre os crimes contra jornalistas na Bolívia, Brasil, Colômbia, México e Paraguai e pedir mais vontade política aos governos para apresentar resultados, elucidar totalmente os crimes e obter justiça para todos os casos de jornalistas assassinados; solicitar à CIDH que incentive reformas legais e jurídicas nos governos afetados pela violência, tendo como apoio a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, cujo artigo 9º estabelece que “o assassinato, o sequestro, a intimidação e a ameaça aos comunicadores sociais, assim como a destruição material dos meios de comunicação, viola os direitos fundamentais das pessoas e limitam severamente a liberdade de expressão. É dever dos Estados prevenir e investigar essas ocorrências, sancionar seus autores e assegurar reparação adequada às vítimas”.

Compartilhar

0