CONSIDERANDO que João Miranda do Carmo, responsável pelo site SAD Sem Censura, foi assassinado em 24 de julho de 2016 em Santo Antônio de Descoberto (Goiás); que em seu site divulgava casos policiais e problemas do município; que a polícia prendeu um suspeito;
CONSIDERANDO que Maurício Campos Rosa, diretor do jornal O Grito e colaborador do grupo Diário de Notícias, foi assassinado em 17 de agosto de 2016, em Santa Luzia (MG); que denunciou no jornal o envolvimento irregular de vereadores com uma cooperativa de coleta de lixo;
CONSIDERANDO que Manoel Messias Pereira foi ferido em um atentado em abril de 2016 e teve a morte confirmada em 12 de julho de 2016; que mantinha um blog sobre política local para o site "Sediverte Notícias" em Grajaú, Maranhão;
CONSIDERANDO que a polícia não descarta a possibilidade de estes crimes estarem relacionados à atividade profissional de comunicadores;
CONSIDERANDO que há vários projetos de lei tramitando no Senado Federal e na Câmara dos Deputados que tratam da federalização dos crimes contra profissionais de imprensa no exercício da profissão ou da transformação do homicídio de jornalistas em crime hediondo, entre eles: o Projeto de Lei do Senado (PLS) 329/2016, do senador licenciado Acir Gurgacz (PDT-RO), que transforma em crime hediondo o homicídio de jornalistas em razão de sua profissão; o Projeto de Lei nº 7107/2014, do deputado Domingos Sávio (PSDB/MG), que classifica como hediondo o crime cometido contra a vida, a segurança e a integridade física do jornalista e profissional de imprensa no exercício da sua atividade; o Projeto de Lei 191/2015, do deputado Vicentinho (PT/SP), que altera a Lei 10.446 de 8 de maio de 2002 para dispor sobre a participação da Polícia Federal na investigação de crimes em que houver omissão ou ineficiência das esferas competentes e em crimes contra a atividade jornalística; o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 665/2015 do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), que propõe a inclusão de um inciso ao artigo 1º da Lei 10.446/2002 "para estabelecer que, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça proceder à investigação das infrações penais praticadas contra profissionais de comunicação de rádio, televisão, mídia impressa, internet e novas mídias, em razão do exercício de sua profissão, com o intuito de atentar contra a liberdade de expressão";
CONSIDERANDO que estão aguardando relatoria e votação, desde 2015, os Projetos de Lei do Senado (PLS) nº 743/2011, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o PLS 699/2011, de autoria do ex-senador Vital do Rêgo, e o PL 2658/2011, do deputado Lindomar Garçon (PV-RO), que tratam da obrigatoriedade das empresas de comunicação fornecerem o uso de coletes a prova de balas e demais equipamentos de proteção individual para os profissionais do jornalismo em coberturas que envolvem riscos;
CONSIDERANDO que 18 profissionais de comunicação agredidos durante manifestações em 2013 em São Paulo foram ouvidos pelo Ministério Público (MP) em uma audiência realizada em 28 de setembro de 2016, em parceria com o Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Artigo 19, Sou da Paz e Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP); que, segundo Paulo Zocchi, presidente do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, foram registrados mais de 150 agressões a jornalistas por agentes do Estado em manifestações; que o promotor de Justiça de Direitos Humanos, Eduardo Valério, que presidiu a audiência pública, afirmou que os depoimentos vão servir de prova em um inquérito civil e para propor alterações estruturais na polícia;
CONSIDERANDO que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDG) enviou ao Brasil representantes para colher relatos e outras informações sobre as denúncias de violência, intimidação e cerceamento da liberdade de expressão de jornalistas durante a cobertura das manifestações de rua que acontecem em várias capitais do país desde 2013; que o relator especial para Liberdade de Expressão da CIDH, o advogado e jornalista uruguaio Edison Lanza, afirmou que o relatório deverá estar finalizado no início de 2017, quando será apresentado ao Pleno da Comissão;
CONSIDERANDO que, de junho de 2013 até 26 de setembro de 2016, a ABRAJI registrou e apurou 300 casos de violação contra jornalistas durante a cobertura de manifestações nas ruas de todo país;
CONSIDERANDO que, em 16 de agosto de 2016, o juiz Olavo Zampol Júnior, da 10ª vara do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização ao repórter fotográfico Sérgio Andrade da Silva; que o fotógrafo perdeu a visão do olho esquerdo após ter sido ferido por balas de borracha disparadas por policiais durante a cobertura de uma manifestação popular contra o aumento de tarifas de ônibus, em junho de 2013, no centro de São Paulo; que o juiz alegou que, "ao se colocar o autor entre os manifestantes e a polícia, permanecendo em linha de tiro, para fotografar, colocou-se em situação de risco, assumindo, com isso, as possíveis consequências do que pudesse acontecer"; que a decisão fere o direito à liberdade de informação e abre precedentes para agressões a jornalistas no exercício da profissão;
CONSIDERANDO que ainda não foram julgados os recursos contra a pronúncia dos acusados pelo assassinato do radialista esportivo Valério Luiz de Oliveira, ocorrido em 5 de julho de 2012 no Estado de Goiás; que foram acusados pelo crime: o empresário Maurício Sampaio, presidente do Atlético Clube Goianense, time de futebol de Goiânia, eleito para o cargo enquanto aguardava em liberdade a decisão sobre os recursos de sentença de pronúncia, e Urbano de Carvalho Malta, Marcus Vinícius Pereira Xavier, Ademá Figueredo e Djalma da Silva; que todos foram indicados a júri popular pela Justiça em primeiro grau, tiveram o recurso negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás e aguardam a decisão sobre um recurso de agravo no Superior Tribunal de Justiça solicitando a admissibilidade dos demais recursos;
CONSIDERANDO que permaneceram impunes os assassinatos de Reinaldo Coutinho da Silva, ocorrido em 29 de agosto de 1995, em São Gonçalo, Rio de Janeiro; Edgar Lopes de Faria, ocorrido em 29 de outubro de 1997 em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, e José Carlos Mesquita, ocorrido em 10 de março de 1998 em Ouro Preto do Oeste, Rondônia; assim como o assassinato de Luiz Otávio Monteiro ocorrido em 29 de dezembro de 1988 em Manaus, Amazonas;
CONSIDERANDO que não foi cumprido o acordo amistoso entre o governo brasileiro eo SIP com a mediação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos referente ao assassinato do jornalista Manoel Leal de Oliveira, ocorrido em 14 de janeiro de 1998 em Itabuna, Bahia, que previa a reabertura de caso com o objetivo de identificar e punir os autores intelectuais do crime;
CONSIDERANDO que o princípio 4 da Declaração de Chapultepec estabelece que "o assassinato, o terrorismo, o sequestro, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores afetam seriamente a liberdade de imprensa e de expressão. Estes atos devem ser investigados com prontidão e castigados severamente".
A ASSEMBLEIA GERAL DA SIP RESOLVE
Solicitar que sejam investigadas e processados, para que sejam responsabilizados por abuso de autoridade, os agentes das policias militar e civil envolvidos na prisão arbitrária de profissionais da comunicação no exercício da profissão;
Solicitar que sejam instadas as autoridades policiais civis e militares, e também do Ministério Público e do Poder Judiciário de todos os Estados do Brasil, para que se abstenham de violar as garantias constitucionais decorrentes dos princípios democráticos do Estado de Direito e dos direitos expressamente previstos na Constituição Federal à liberdade de expressão e de informação, ao exercício profissional, bem como do devido processo legal;
Demandar que sejam tomadas medidas para identificar e punir exemplarmente os autores de ameaças, agressões e ataques contra profissionais de comunicação no exercício da função;
Solicitar que seja efetivamente implementado o Observatório da Imprensa e a Comissão sobre Direito à Comunicação e Liberdade de Expressão para que sejam registrados, monitorados, prevenidos e punidos os crimes contra a imprensa;
Solicitar que os governos e as forças de segurança em nível municipal, estadual e federal garantam o livre exercício dos profissionais de comunicação, sem censura, intimidação, agressões, ou limitação do trabalho, assegurando o direito de ir e vir, em todos os espaços;
Solicitar que sejam assegurado pelas empresas de comunicação o fornecimento de equipamentos de proteção aos profissionais de comunicação durante o exercício da sua atividade;
Solicitar que seja cumprido o acordo amistoso feito com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para a punição do(s) autor(es) intelectual(is) do assassinato em 1998 do jornalista Manoel Leal de Oliveira, de Itabuna, Bahia, considerando que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que, portanto, comprometeu-se com o cumprimento das normas desta Convenção desde 1992;
Solicitar a continuidade dos Programas de Proteção a Testemunhas e de Proteção a Defensores dos Direitos Humanos, assegurando recursos e estrutura para seu funcionamento de forma digna e eficiente;
Demandar que delegados, peritos, inspetores e promotores possam trabalhar com apoio e condições para esclarecer e punir os culpados pelos assassinatos de profissionais de comunicação no exercício de sua função, incluindo os casos mais antigos, para evitar a impunidade;
Solicitar apoio para que a aprovação de leis que permitam a federalização dos crimes contra jornalistas assassinados no exercício da profissão quando houver omissão ou ineficiência das esferas competentes, ou quando houver pressão sobre testemunhas e autoridades locais; e que sejam analisados os projetos que transformam em hediondo o crime contra jornalistas.